Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800011-67.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo o contrato de empréstimo devidamente assinado, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 2. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 3. Manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-67.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-67.2021.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA 
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI 8.125)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI 11.268)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo o contrato de empréstimo devidamente assinado, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 2. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 3. Manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA (Id. 8092325) inconformada com a sentença (Id. 8092319) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800011-67.2021.8.18.0071) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, alegando fraude, uma vez que não reconhece a assinatura contida no contrato em questão.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial, decretando nulidade do contrato em questão.

Requer, ao final, que seja afastada a condenação em custas e honorários.

O apelado, devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões de recurso, não o fez, apresentando, na ocasião, peça contestatória (Id. 8092331).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 8376317).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8376317).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 334713275-9, em nome da apelante, no valor de R$ R$ 1.155,97 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), iniciando-se os descontos em abril de 2020, de acordo com o Histórico de Consignações (Id. 8091713).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega na exordial ser idosa, tendo sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte autora, ora apelante. Apresentou, ainda, documento de transferência eletrônica (TED), no importe de R$ 1.155,97 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) à conta bancária da apelante (Id. 8092280), documentos estes não impugnados pela apelante.

É importante ressaltar que milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.

Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil, assim dispõem:


Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.


A apelante não impugnou os documentos de prova que instruíram a peça contestatória, tampouco, suscitou o incidente de falsidade dos referidos documentos. Ao contrário, intimada para apresentar réplica à contestação, a recorrente limitou-se a alegar a falsidade concernente à assinatura constante no contrato, contudo não pugnou por produção de prova pericial grafotécnica.

Desta forma, o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular e atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, mediante transferência para sua conta bancária, sem devolução do dinheiro, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 104, do Código Civil.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) (Grifou-se)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) (Grifou-se)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).


Desta forma, considerando que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado pela apelante, sem devolução do dinheiro, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.


 III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800011-67.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2023