Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801810-96.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS REPETIDOS E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelante não se desincumbiu, parcialmente, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos idênticos ao da inicial e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar parte dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede, ao menos parcialmente, a admissibilidade da apelação interposta. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, pois apesar de afirmar que requereu administrativamente ao Banco demandado os documentos pretendidos, fizera-o somente indiretamente através do sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, o que, conforme afirmado na sentença, não atende à tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 648). 3. É fato que a tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo é, indistintamente, da ciência de todos, sendo certo que a tentativa de desvirtuar a sua aplicação, sobretudo quando visa obter vantagem indevida em detrimento da parte adversa, implica em inequívoca deslealdade processual, passível de condenação no pagamento de multa processual. 4. Revela-se extremamente nocivo à Justiça a prática de litigância de má-fé, de forma que alegar cerceamento de defesa quando não fora dado à parte processualmente desleal o direito de se manifestar acerca da aplicação da multa decorrente de seu próprio ato, viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o que se mostra inadmissível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801810-96.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801810-96.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO SABINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS REPETIDOS E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte apelante não se desincumbiu, parcialmente, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos idênticos ao da inicial e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar parte dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede, ao menos parcialmente, a admissibilidade da apelação interposta.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, pois apesar de afirmar que requereu administrativamente ao Banco demandado os documentos pretendidos, fizera-o somente indiretamente através do sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, o que, conforme afirmado na sentença, não atende à tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 648).

3. É fato que a tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo é, indistintamente, da ciência de todos, sendo certo que a tentativa de desvirtuar a sua aplicação, sobretudo quando visa obter vantagem indevida em detrimento da parte adversa, implica em inequívoca deslealdade processual, passível de condenação no pagamento de multa processual.

4. Revela-se extremamente nocivo à Justiça a prática de litigância de má-fé, de forma que alegar cerceamento de defesa quando não fora dado à parte processualmente desleal o direito de se manifestar acerca da aplicação da multa decorrente de seu próprio ato, viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o que se mostra inadmissível.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801810-96.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO SABINO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SABINO DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 7717591), a parte autora pleiteia, inicialmente, a concessão de liminar de natureza cautelar em caráter antecedente (art. 305, do CPC), a fim de determinar que o Banco requerido exiba via original, ou primeira via, de contrato de financiamento (Contrato nº 51-825536505/17), bem como o comprovante de depósito/transferência bancária em favor da parte autora referente ao citado empréstimo. Em sede de “tutela final”, caso o requerido não comprove a regular existência do negócio jurídico, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário em razão do citado contrato, a repetição do indébito em dobro, e, enfim, a condenação do Banco no pagamento de danos morais.

Alega que 1) promoveu reclamação junto ao sítio eletrônico “consumidor.gov”, demonstrando, assim, interesse de agir, 2) é pessoa idosa, analfabeta e fora surpreendida ao observar a redução dos seus proventos em razão de diversos empréstimos supostamente contratados, 3) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, 4) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço, 5) sendo indevidos os descontos, deve o Banco demandado condenado à repetição do indébito em dobro, declarando-se inexistente o contrato questionado, e, 6) deve ser a Instituição financeira condenada a pagar indenização a título de danos morais.

Enfim, requer a concessão da tutela cautelar pretendida, e, por último, a procedência dos demais pedidos formulados.

Na sentença (Id 7717597), o d. Magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documento (art. 332 c/c art. 487, I, todos do CPC), e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos indenizatórios, tendo em vista que são incompatíveis com o primeiro pedido (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC). Por último, condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Nas razões da apelação (Id 7717605), a parte autora argui que não cabe a condenação em litigância de má-fé, haja vista que afirma haver buscado solução extrajudicial para o conflito, ao solicitar a apresentação da documentação pretendida na inicial, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação ao não exibir toda a documentação. Assevera, ainda, que não fora dada oportunidade para se defender, antes da condenação por litigância de má-fé.

Ademais, reitera o argumento de que restou configurado o interesse de agir, eis que promoveu reclamação junto ao sítio eletrônico “consumidor.gov”, e, enfim, argui não haver necessidade de juntada de extratos bancários.

Ao final, requer o acolhimento do recurso para anular a sentença apelada, afastando-se a condenação por litigância de má-fé, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o imediato julgamento do mérito da lide.

Nas contrarrazões (Id 7717609), o Banco apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que 1) é impossível o provimento recursal diante a inépcia da inicial e 2) da demonstração da litigância de má-fé. Por fim, requer o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí (Id 8537382), o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8708491).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando)O cerne da questão originária se circunscreve, inicialmente, ao pedido de tutela cautela de caráter antecedente, visando a exibição de documentação (contrato e comprovante de pagamento), e, como pedido principal, pleiteia-se a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais.

Antes de apreciar o mérito recursal, impõe-se proceder à análise da admissibilidade recursal.

A parte apelante, contrariando, parcialmente, o princípio da impugnação específica da sentença, impugna o ato decisório, tão somente, no que tange à condenação imposta em razão da litigância de má-fé.

Verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente parte dos fundamentos da sentença. Há de se observar, primeiramente, que o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido cautelar de caráter antecedente, haja vista que, contrariando precedente firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo, pois entendera que o protocolo da reclamação feita ao SENACON não fora direcionado ao fornecedor responsável.

Ademais, quanto aos pedidos indenizatórios (pedido principal), o r. Juízo de origem o julgou extinto sem resolução do mérito, pois entendera que se trata de erro grosseiro a cumulação da tutela antecedente com o pedido principal, circunstância que implica na inépcia da inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC).

Por último, entendendo que a parte autora/apelante tentou “ludibriar o juízo”, uma vez que juntara aos autos prévio pedido administrativo protocolizado junto a entidade estranha à relação contratual, agindo fraudulentamente e atentando contra a boa-fé processual, aplicou em seu desfavor multa por litigância de má-fé no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, a parte autora/apelante limitou-se a impugnar especificamente a multa aplicada em razão da litigância de má-fé, o que possibilita, neste ponto, a admissibilidade do recurso.

Contudo, no que tange à improcedência do pedido de tutela cautelar de caráter antecedente e à improcedência do pedido principal, a recorrente não trouxe nenhum fundamento capaz de refutar o entendimento firmado no ato decisório recorrido.

Ao contrário, a parte apelante se restringiu a reiterar o mesmo fundamento exposto na inicial no que se refere ao interesse de agir, e, por último, ateve-se a defender a desnecessidade de juntada de extratos bancários. É digno de nota que, em nenhum capítulo da sentença, ou antes da sua prolação, houve exigência de exibição, pela parte autora/apelante, de documentos relacionados a extratos bancários, sendo tal matéria alheia ao que fora discutido nos autos.

Vê-se, portanto, que além de reiterar fundamentos contidos na inicial, a parte apelante trouxe fundamento alheio ao que fora decidido, motivo pelo qual deixou de impugnar parcial e especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar total e especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Nesse sentido, as razões apresentadas no apelo cumprira apenas parcialmente com o citado princípio, não merecendo, assim, ser conhecido quanto às matérias acima elencadas.

Desse modo, impõe-se apreciar o recurso interposto tão somente quanto ao pedido de reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta de litigância de má-fé, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, pois apesar de afirmar que requereu administrativamente ao Banco demandado os documentos pretendidos, fizera-o somente indiretamente através do sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, o que, conforme afirmado na sentença, não atende à tese firmada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema nº 648), in verbis:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

É digno de nota que, contra o fundamento exarado na sentença de que a parte autora não requereu prévia, direta e administrativamente à Instituição financeira demandada a documentação pretendida, mas, somente, indiretamente à outra instituição, o que não cumpre ao disposto na tese repetitiva acima disposta, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugná-lo.

Quanto ao fundamento de que não fora ouvida previamente acerca da litigância de má-fé, circunstância que implica, segundo o entendimento da parte apelante, na violação do direito de defesa, também não merece guarida a pretensão recursal.

É fato que a tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo é, indistintamente, da ciência de todos, sendo certo que a tentativa de desvirtuar a sua aplicação, sobretudo quando visa obter vantagem indevida em detrimento da parte adversa, implica em inequívoca deslealdade processual, passível de condenação no pagamento de multa processual.

Revela-se extremamente nocivo à Justiça a prática de litigância de má-fé, de forma que alegar cerceamento de defesa quando não fora dado à parte processualmente desleal o direito de se manifestar acerca da aplicação da multa decorrente de seu próprio ato, viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o que se mostra inadmissível.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias maiores considerações, VOTO, pelo NÃO CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Cível, e quanto ao capítulo conhecido, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0801810-96.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SABINO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/04/2023