TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802201-29.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA ELIZABETE VIANA, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. cobrança indevida “TARIFA bancaria cesta”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802201-29.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA ELIZABETE VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 9246147), vejamos:
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:
a) DECLARAR a nulidade contratual do débito “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1 descontado na conta corrente da parte autora;
b) DETERMINAR que o que o requerido cancele os descontos no valor de R$ 34,45 (trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente à “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago;
c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, R$ 5.374,20 ( cinco mil, trezentos e setenta e quarto reais e vinte centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas das que se vencerem após sentença;
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição de recurso.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que o banco demandado celebrou contrato válido, utilizando-se de boa-fé, não existindo assim defeito na prestação do serviço e por consequência ato ilícito praticado. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível a repetição em dobro do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 9246151).
A parte demandada apresentou não contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo como indevidas as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, bem como DETERMINO a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos, no mais, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença e determinando a devolução em dobro dos descontos, efetivamente comprovados nos autos, da “TARIFA BANCÁRIA CESTA” no mais, mantêm-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0802201-29.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ELIZABETE VIANA
Publicação18/05/2023