Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001946-47.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001946-47.2017.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001946-47.2017.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que não efetuou, formalizado sob o contrato n.° 582234433. Requer declaração de inexistência da dívida, ressarcimento em dobro dos valores cobrados, declaração de nulidade do contrato, pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega inexistência de contrato ou comprovante de transferência. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que a parte ré juntou o contrato somente após finda a instrução processual, e após o prazo fixado pelo magistrado em audiência. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo de alegações finais, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Contudo, observa-se que a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato foi satisfatoriamente comprovada.

Anulado o contrato, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior, impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido no presente recurso e condenar o recorrente: a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, com compensação da quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) recebida pela parte autora, a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos; b) ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os valores deverão ser acrescido de juros de mora e correção monetária conforme determinado no Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI. O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0001946-47.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/06/2023