Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000214-49.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADA - ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA A PENA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 – Verifica-se que o magistrado a quo admitiu a atenuante da confissão espontânea, tendo compensado-a com a agravante da reincidência, restando prejudicado o pedido. 4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 5 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução. 6 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 7 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000214-49.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000214-49.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSUE FEITOSA DA SILVA 

APELADO: EDILEUSA MARIA LUCENA SAMPAIO, LUIZ ALEXANDRE SAMPAIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE  CONCURSO FORMAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO  APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA  DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADA  ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS  DETRAÇÃO  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não há o que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e o laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

3 - Verifica-se que o magistrado a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea, tendo compensado-a com a agravante da reincidência, restando prejudicado o pedido de reconhecimento.

4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

5 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.

6 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

7 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO o recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUE FEITOSA DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSUE FEITOSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a reprimenda de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias multas (fls. 186/195).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 227/238):

"(...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;

c) No mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, PARA AFASTAR O CONCURSO FORMAL, reconhecendo o CRIME UNICO;

d) Ainda, que seja AFASTADA A QUALIFICADORA DA ARMA DE FOGO das acusações que lhe sentenciaram;

e) Que seja apreciado o instituto da detração penal que se configura no caso concreto, vide mais de 300 dias de prisão do réu;

f) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal;

e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fl. 238)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 242/247).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 272/287).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastado o concurso formal de crimes, reconhecendo-se a existência de crime único.

Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista que a ação mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente, demonstrável de plano. 3. Agravo não provido.” (AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifou-se).


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTE. ARMA BRANCA. PENA-BASE. VALIDADE. PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o uso de arma branca, embora não mais se configure majorante do crime de roubo, poderá ser utilizado para a exasperação da pena-base, sem que tal proceder configure violação do princípio da ne reformatio in pejus, desde que a sanção final não seja maior que a fixada na sentença condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio." (AgRg no REsp n. 1.189.138/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2013). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, grifou-se).

No caso, ocorreu o concurso formal de crimes, porque demonstrado que a ação subtrativa foi dirigida contra duas vítimas (EDILEUSA e LUIZ), atingindo patrimônios pessoais distintos, numa mesma ação e contexto fático. O apelante mediante o emprego de grave ameaça contra duas pessoas, produziu multiplicidade de violações possessórias, sendo inadmissível a tese de crime único, vez que o apelante dirigiu a conduta contra cada uma das vítimas.

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.

2. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte.

3. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável nesta via especial.

4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.675/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Logo, não prospera o pleito de reconhecimento da ocorrência de crime único, impondo-se a confirmação da sentença no ponto em que aplicou a regra do concurso formal.

De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

(…)

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, analisando a sentença, verifica-se que o Juiz a quo admitiu a referida atenuante, tendo feito uma compensação com a agravante da reincidência, razão pela qual resta prejudicado tal pedido.

Noutro norte, a defesa requer seja fixada a pena base no minimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, ao valorar negativamente às consequências do crime, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como na espécie, sendo as consequências da conduta mais gravosas.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .

1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.

3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Noutro giro, inviável a isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.


RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.

- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.

V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)

Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0000214-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSUE FEITOSA DA SILVA

Réu

EDILEUSA MARIA LUCENA SAMPAIO

Publicação

18/05/2023