Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0805932-27.2021.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente. Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a conduta social. 2) A conduta social foi negativamente valorada porque o juiz a quo entendeu que “o réu possui conduta social reprovável, já que possui condenação transitada em jugado, é réu em outros processos criminais; e conhecido no meio policial como envolvido em outros crimes de roubo com o mesmo modus operandi, utilizando faca ou facão”. 3) Porém, a existência de outros processos criminais em desfavor do réu, ainda que com sentença condenatória irrecorrível, não pode ser utilizada para valorar a conduta social, vez que esta circunstância se refere ao com o que o réu se relaciona na comunidade, na família e no trabalho, de forma que não se confunde com os antecedentes. 4) Assim, a existência de ações penais com sentença definitiva pode ser considerada somente para valorar negativamente os antecedentes do réu, mas não a conduta social. (HC n. 542.516/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.). 5) Recurso conhecido parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, estabelecendo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805932-27.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805932-27.2021.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO NETO FRANCO FILHO E OUTROS, JOAO BATISTA PEREIRA JUNIOR, MARIA DOS REMEDIOS NOGUEIRA LIMA, JOSÉ ALVES TEIXEIRA JUNIOR SOBRINHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a conduta social.

2) A conduta social foi negativamente valorada porque o juiz a quo entendeu que “o réu possui conduta social reprovável, já que possui condenação transitada em jugado, é réu em outros processos criminais; e conhecido no meio policial como envolvido em outros crimes de roubo com o mesmo modus operandi, utilizando faca ou facão”.

3) Porém, a existência de outros processos criminais em desfavor do réu, ainda que com sentença condenatória irrecorrível, não pode ser utilizada para valorar a conduta social, vez que esta circunstância se refere ao com o que o réu se relaciona na comunidade, na família e no trabalho, de forma que não se confunde com os antecedentes.

4) Assim, a existência de ações penais com sentença definitiva pode ser considerada somente para valorar negativamente os antecedentes do réu, mas não a conduta social. (HC n. 542.516/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.).

5) Recurso conhecido parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, estabelecendo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 7444736), interposta pelo réu Antônio Neto Franco Filho, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7444724) que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 vinte) de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais de 207 (duzentos e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII do Código Penal (roubo com emprego de arma branca).

Narra a denúncia que (id 7444672):


“(…) o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A11, cor vermelha, IMEI’s 352432982641432 e 357609702641439, e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), pertencentes à vítima MARIA DOS REMÉDIOS NOGUEIRA LIMA.

Consta do Inquérito Policial epigrafado que, no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 13h, a ofendida, após sair do trabalho, caminhava pelas proximidades da Vigilância Sanitária, localizada no centro de Picos-PI, quando foi abordada pelo denunciado, que estava em uma bicicleta e portando uma faca, ocasião em que este passou a lhe exigir a entrega de seu aparelho telefônico.

Ato contínuo, o denunciado tomou a frente da ofendida, de modo a novamente lhe ameaçar e intimidar, exigindo, pela segunda vez, que entregasse o seu celular, o que foi prontamente atendido.

Em seguida, não conformado com a subtração do aparelho celular, o acusado exigiu a bolsa da vítima, contudo, ela suplicou para não levar o objeto, uma vez que todos os seus documentos pessoais estavam em seu interior, momento em que o autor do crime a coagiu a entregar o dinheiro que possuía.

A ofendida entregou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) ao imputado, que empreendeu fuga do local logo após, partindo em direção ao Bairro Paroquial, localizado nesta urbe.”


Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Antônio Neto Franco Filho como incurso nas penas do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenatória (ID 7444724).

Irresignado, o réu Antônio Neto Franco Filho interpôs o presente recurso de apelação (ID 7444736), no qual requer que seja reformada a sentença para:

1) valorar positivamente a circunstância judicial da conduta social, tendo em vista não haver motivos idôneos para se considerar negativamente tal circunstância;

2) reduzir a pena de multa;

3) Isentar o recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

4) Caso não seja acolhido o pedido retromencionado, lhe conceder a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal;

5) Conceder o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 7444741) nas quais requer o conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto (ID 7772136), a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a conduta social, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa para que esta guarde proporcionalidade àquela, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA DOSIMETRIA.

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a conduta social.

A conduta social foi negativamente valorada porque o juiz a quo entendeu que “o réu possui conduta social reprovável, já que possui condenação transitada em jugado, é réu em outros processos criminais; e conhecido no meio policial como envolvido em outros crimes de roubo com o mesmo modus operandi, utilizando faca ou facão”.

Porém, a existência de outros processos criminais em desfavor do réu, ainda que com sentença condenatória irrecorrível, não pode ser utilizada para valorar a conduta social, vez que esta circunstância se refere ao com o que o réu se relaciona na comunidade, na família e no trabalho, de forma que não se confunde com os antecedentes.

Assim, a existência de ações penais com sentença definitiva pode ser considerada somente para valorar negativamente os antecedentes do réu, mas não a conduta social.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

III - In casu, quanto à personalidade, o d. Juízo a quo utilizou processos criminais em andamento como parâmetro para exasperar a referida circunstância judicial, em flagrante violação à Súmula n. 444/STJ, que reza, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

IV - Não obstante, "A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social" (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/08/2019).

V - Fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva, "deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória" (HC n. 515.713/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe de 14/10/2019).

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão unitária mínima legal. Mantidos os demais termos da r. sentença e do v. acórdão. Com recomendação de prisão preventiva em estabelecimento compatível.

(HC n. 542.516/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.).

 

Desse modo, excluo a valoração negativa da conduta social, de forma a considerar neutra a citada circunstância.

Ressalta-se, ainda, que a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado anterior poderia ser utilizada para valorar os antecedentes, porém, in casu, não se verifica a presença de outra ação com trânsito em julgado que não seja a relativa ao processo nº 0003610-43.2016.8.18.0032, a qual será considerado na segunda fase, dada a reincidência do réu.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que não há circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Porém, há a agravante da reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória imposta no processo nº 0003610-43.2016.8.18.0032 ocorreu em 16/12/2021, portanto, antes do cometimento do delito que se apurou nos presentes autos.

Desse modo, aumento a pena em 1/6, de forma a fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas, e uma causa de diminuição referente à tentativa.

Assim, aumento a pena em 1/3 a pena, em razão do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII do Código Penal), estabelecendo uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Tendo em vista a reincidência do réu, mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal.

 

2) DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS DAS CUSTAS.

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Assim, o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas, as quais cabe somente ao juiz das execuções a suspensão da exigibilidade, momento em que será verificada a situação econômica do réu:

Vejamos:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.

2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.

3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.

4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, isenção ou suspensão da exigibilidade das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

3) Do pedido para que possa recorrer em liberdade.

 

Verifica-se que pedido do réu para recorrer em liberdade não merece prosperar, pois, na sentença condenatória, o juiz a quo fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante nos seguintes termos:

 

Trecho da sentença (ID 7444724):

 

O acusado foi preso em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelado durante toda a fase processual. Não concedo ao acusado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação.”

 

Trecho do decreto de prisão preventiva (ID 7444364, pág. 1/6):

 

"Merece destaque não só a gravidade ínsita ao delito imputado, mas também a gravidade revelada pelos meios concretos de sua execução, que por diversas vezes ameaçou a vítima, numa clara demonstração de pessoa portadora de grau elevado de periculosidade.

Igualmente, ressalto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento que é refletido na jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao indiciado o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória (habeas corpus nº 70025503723, oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS).

Trata-se de prisão de cunho processual, que se justificam quando presentes as hipóteses fáticas previstas na lei, ou seja, pelos fundamentos da garantia da ordem pública (como no caso), da conveniência da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal, que não se confunde com aquela decorrente de sentença condenatória.

Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, razão pela qual tenho que, por ora, se mostra justificada a manutenção da segregação cautelar do flagrado.

Vê-se então, que a manutenção da prisão cautelar se encontra fundada no conjunto de circunstâncias envolvendo os indiciados e o crime por ele praticado, bem como se mostra ao abrigo do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.403/2011.

O custodiado Antônio Neto Franco Filho já responde por outro processo também contra o patrimônio (autos nº 0803716-93.2021.8.18.0032), o que fica clara que outras medidas cautelares são ineficazes. Finalmente, tem-se como impertinentes neste momento todas as outras medidas cautelares mais brandas."

 

Como se vê, o juiz de piso fundamentou o decreto preventivo tanto pela gravidade concreta quanto pela reiteração delitiva do réu apelante, as quais revelam a periculosidade do apelante.

Sobre a gravidade concreta do roubo perpetrado com o emprego de arma branca (faca) e consequente necessidade da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, com grave ameaça exercida com emprego de arma branca, em local de grande movimento, e em horário que pode ser reputado como cedo da noite, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 99.439/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).

 

Destarte, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o modus operandi, consubstanciado no roubo com emprego de arma branca, demonstra não só a gravidade da conduta delituosa como também a periculosidade do réu apelante.

A reiteração delitiva, comprovada pela presença de anterior sentença penal condenatória em desfavor do réu, demonstra a periculosidade do réu.

Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”

  

2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado , que seria membro de organização criminosa armada com a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de cargas de alto valor transportadas por caminhões.

3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).

 

Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).

3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).

 

Assim, indefiro o pedido preliminar, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, estabelecendo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, estabelecendo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

    

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0805932-27.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANTONIO NETO FRANCO FILHO e outros

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2023