TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-12.2019.8.18.0128
RECORRENTE: FRANCISCA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AMORTIZAÇÃO. RÉU REVEL. EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-12.2019.8.18.0128
RECORRENTE: FRANCISCA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A) RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que houve um desconto desconhecido e não permitido pela requerente, que é referente à amortização. Que apesar de ter feitos vários empréstimos os saques foram desproporcionais aos valores descontados e que o restante foi descontado pela própria instituição financeira, indicando que houve amortização citada e indevida.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. (ID 7711029).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a cobrança das tarifas são ilegais. Requer o pagamento pelos danos materiais e morais. (ID 7711032).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7711034).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente de sua conta bancária valores referentes a amortização, as quais são as descritas na inicial e constantes no extratos anexos aos autos pela autora.
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Porém, a autora afirma que houve a contratação, embora os descontos tenham sidos realizados de forma diversa do que deveria ser.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples, para que se restitua o status quo entre as partes.
Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários anexos à inicial.
Deve, também, serem compensados os valores depositados na conta da autora no valor de R$ 1.745,00 ID 7710911, pag. 1, R$ 6.586,98, ID 7710911, pag. 2
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda para:
A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da consumidora em razão de amortização descontada indevidamente;
B) Condenar o recorrido na restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e demonstrados nos extratos anexos à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;
C) Compensar o valor de R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais) e R$ 6.586,98 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) que foram depositados na conta da autora.
Custas e honorários pela recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0800260-12.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA GOMES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/05/2023