PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006788-93.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos que reproduzem relato de terceiro, este não ouvido em nenhuma fase processual, além de não restarem comprovadas as circunstâncias da apreensão da arma.
2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (Justiça Militar) que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA da prática do delito de desacato, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar.
Consta dos autos que o 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA teria realizado uma ligação telefônica para o 2º TEN PM Vilamar Alves do Nascimento, no dia 07/06/2018, às 10h53min, oportunidade em que teria desacatado seu superior hierárquico.
Narra a sentença que:
“Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 07/06/2018, às 10h53min, o denunciado realizou uma ligação para a vítima, 2º TEN PM Vilamar Alves do Nascimento. Nesta ligação o denunciado demonstrou insatisfação em virtude da vítima ter determinado a devolução à reserva de armamento de uma arma de fogo que se encontrava sob cautela do referido sargento. O denunciado dirigiu-se à vítima, seu superior hierárquico, de forma totalmente grosseira, desrespeitosa e agressiva, proferindo expressões extremamente ofensivas, conforme vê-se abaixo em transcrição de um trecho da conversa telefônica gravada (fls. 10/12 do IPM e gravação de áudio em pen drive anexo aos autos):
Denunciado: Não quero essa porra não, falou? Viu?
Vítima: Tá tá okay.
Denunciado: Pegue essa porra e soque no seu rabo!
Vítima: Hã?
Denunciado: Tu é muito é fuleiro rapaz tu.
Vítima: É o quê?
Denunciado: Vai a puta que te pariu!
Vítima: É o quê, Luiz Pereira?
Denunciado: É isso que tu ouviu mesmo, é isso que tu ouviu, tu é muito é um fuleragem, pega essa porra e soca no teu cu, vai pra casa do caralho tu!
Vítima: Tá certo, pois essa sua gravação tá gravada, eu vou dar parte de você, viu?
Denunciado: Então vai a casa do caralho, puta que pariu, vai tomar no teu cu, não sou subordinado a tu não.
Vítima: Pois eu vou mostrar essa sua gravação para o coronel aqui e vai ser apurado, viu?
Denunciado: Vai tomar no teu cu!”
O órgão ministerial, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença vergastada que, indevidamente, reconheceu a tese de insuficiência de provas e aplicou ao caso o princípio do in dubio pro reo, pleiteando a condenação do 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA nas penas do crime tipificado no art. 298, do Código Penal Militar.
Em sede de contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento, em sua totalidade, do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente o que restou decidido na r. sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de condenar o Apelado Antônio Luís Pereira da Silva pelo crime de desacato a superior.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Parquet pleiteia a condenação do 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA nas penas do crime tipificado no art. 298, do Código Penal Militar, sustentando haver nos autos provas suficientes para tanto.
Inicialmente, insta consignar que o crime de desacato a superior, previsto no artigo 298, do Código Penal Militar, é considerado crime militar próprio, uma vez que, para sua configuração, exige-se que seja praticado por um militar.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 298, do Código Penal Militar, abaixo transcrito:
“Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Ressalte-se que, “no delito de desacato a superior, o núcleo da conduta é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecendo a autoridade do superior hierárquico. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de menosprezar o superior, deprimindo-lhe a autoridade.” (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 0000086-22.2012.7.01.0101. Relator(a): Ministro(a) CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: 13/03/2015).
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
Os fatos narrados dão conta de que o 3º SGT PM RR ANTÔNIO LUÍS PEREIRA DA SILVA teria, em ligação telefônica com o 2º TEN PM Vilamar Alves do Nascimento, seu superior hierárquico, dirigido-lhe palavras de baixo calão, após ter conhecimento da ordem do Tenente de que o armamento que estava sob cautela do ora Apelado fosse destinado à reserva.
Nesse sentido, o 2º TEN PM Vilamar Alves do Nascimento denunciou o acusado, entregando, como prova, uma gravação da suposta ligação telefônica que deu origem aos fatos.
Ocorre que, os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação. Isso porque as testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento relataram que não presenciaram o Apelado proferir palavras de baixo calão ao seu superior.
Ademais, em que pese a realização de gravação telefônica por um dos interlocutores ser considerada lícita, no caso dos autos, o diálogo colacionado não se presta a ser elemento probatório suficiente para a condenação do réu, uma vez que não há certeza acerca do contexto da conversa, ou se há omissão de trechos, razão pela qual a valoração desse meio de prova deve ser cautelosa.
Constata-se, portanto, que os elementos probatórios dos autos estão adstritos à palavra da vítima, que, por si só, se revela insuficiente para uma condenação.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos de testemunhas que não presenciaram o fato e com uma gravação colacionada revestida de fragilidade probatória.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 12/04/2023
0006788-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato a superior
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUIS PEREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2023