TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753345-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ODALI PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
3. Juízo negativo de retratação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão de ID Nº 6896859, no qual a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Piauí manteve a Decisão de primeiro grau que determinou que o Estado do Piauí procedesse ao fornecimento gratuito do medicamento: RUXOLITINIB 20 MG – 60 comprimidos, uma vez ao mês, ao recorrido, por entender que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde.
Na decisão de ID Nº 9601254, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, diverge da orientação firmada no Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753345-27.2021.8.18.0000 que manteve a Decisão de 1º Grau para determinar que Estado do Piauí procedesse à concessão do fármaco RUXOLITINIB 20 MG – 60 comprimidos, uma vez ao mês, em favor de ODALI PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O acórdão foi assim ementado (ID Nº 6376465):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. PRESENÇA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal.
2 - Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que necessariamente deverão ser propostas em face da União. Precedente: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
3 - No caso, o medicamento pretendido - Ruxolitinib (Jakavi) 20mg - possui registro na ANVISA sob o nº 1006811210027, não sendo hipótese de obrigatória inclusão da União no polo passivo da ação e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Firmada a competência da Justiça Estadual. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Porém, no acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
2. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC).
Intimem-se. Publique-se.
0753345-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMedicamento em Desacordo com Receita Médica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuODALI PEREIRA DA SILVA
Publicação30/05/2023