TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800195-31.2021.8.18.0036
ORIGEM: ALTOS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EXPEDITO ALBINO FARIAS
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BENCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – No caso em apreço, o apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado formalizado assinado pela parte apelante, bem como o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado em favor da recorrente, documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pela parte adversa. 4 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência eletrônica para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5 - Tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato em questão, bem como que não recebeu o valor relativo ao negócio jurídico, apesar de ter usufruído da aludida quantia, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO ALBINO FARIAS (ID 8211295 – págs. 1/9) inconformado com a sentença (ID 8211293) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0800195-31.2021.8.18.0036) em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por entender que restou comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva por serem beneficiários da Gratuidade Judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Na sentença o magistrado condenou o autor/apelante, ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do autor ter alegado o desconhecimento da contratação com o apelado, no entanto restou comprovado que o autor/apelante havia, de fato, realizado do negócio jurídico e recebido o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
Em suas razões recursais o apelante alega a impossibilidade de ser condenado em litigância de má-fé, uma vez que, atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, o apelado teria se eximido por não dar a devida colaboração processual à Justiça.
Assevera que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo fato de apenas ter exercido o seu direito constitucional de acesso à justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir da sentença a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelado em suas contrarrazões de recurso alega que não há nada nos autos que possa dar ensejo à desobediência do respectivo contrato e que o apelante não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8211300).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 8305517 – pág. 1).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8274212).
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123276895175, em nome da apelante, no valor de R$ 8.295,00(oito mil duzentos e noventa e cinco reais), pago em 72 (setenta e duas)) parcelas mensais de R$ 236,31 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2015, com término em março de 2021, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 8211271).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelante, idoso, alega ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante.
Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se que em 12 de fevereiro de 2015, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123276895175, no valor de R$ 8.295,00(oito mil duzentos e noventa e cinco reais), cuja contratação fora realizada em observância aos requisitos legais, tendo em vista a assinatura presente no respectivo contrato ser a mesma constante no documento do autor/apelante.
Consta, ainda, nos autos cópia de EXTRATO, na qual, constam os dados da conta bancária de titularidade da apelante (número do banco, agência e conta-corrente), valor do empréstimo, data da efetivação da transferência eletrônica disponível, e saque de valores no mesmo dia do recebimento do valor contratado (ID 8211289), dados estes idênticos aos do contrato carreado aos autos, razão pela qual, não prospera a alegação de que não houve a comprovação do repasse do valor contratado em seu favor.
Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.
Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 doo Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
A apelante não impugnou a autenticidade dos documentos de prova que instruíram a peça contestatória (contrato e TED), tampouco, suscitou o incidente de falsidade dos referidos documentos. Ao contrário, intimada para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte. Não houve nenhuma manifestação a respeito do comprovante de transferência eletrônica acostado pelo banco réu, ora apelado.
Assim, não prospera a alegação da apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado, pois, como dito, o contrato fora realizado em observância aos requisitos legais, bem como houve a comprovação do repasse do valor contratado em seu favor.
Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).
No que se refere à litigância de má-fé, os artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
II - alterar a verdade dos fatos;
(…)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, tendo o apelante alterado a verdade dos fatos, ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato em questão, bem como que não recebeu o valor relativo ao negócio jurídico, apesar de ter usufruído da aludida quantia, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800195-31.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO ALBINO FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2023