TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804033-46.2020.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO LINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804033-46.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PEDRO LINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É bem verdade que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê que a competência territorial do Juizado Especial pode ser determinada, a critério do autor, em razão da existência de estabelecimento, filial, agência ou sucursal do réu na Comarca, o que foi feito pela parte ora recorrente, uma vez que o presente processo foi ajuizado no Juizado Especial de Parnaíba-PI em razão da existência de uma agência do Banco Bradesco S.A. neste Município.
Todavia, compartilho do entendimento do magistrado sentenciante no sentido de que a norma supracitada não pode ser exercida de forma abusiva, ou seja, deve existir um vínculo ou justificativa mínima e plausível entre a Comarca escolhida pela parte autora e a sua residência ou mesmo a relação jurídica discutida em juízo.
Ocorre que, com a devida vênia, entendo que a discussão referente à (in)competência do juízo de origem precluiu a partir do momento que passou a existir nos autos um acórdão, já transitado em julgado, no qual foram analisadas questões meritórias (prescrição) e foi determinada a devolução do processo à origem para realização da instrução e julgamento.
Desta forma, necessária a reforma da sentença ora impugnada. Além disso, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu, uma vez que não apresentou em juízo nenhum documento referente ao negócio jurídico impugnado nas razões recursais (nº 801569290), sequer o instrumento negocial, ônus que lhe competia.
Desta forma, considerando que não restou comprovada a existência e a validade das contratações, a declaração de inexistência dos negócios, bem como a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que os empréstimos consignados foram realizados de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição reconhecida na origem e para, no mérito, julgar procedente a demanda para:
A) Declarar a inexistência do contrato de nº 801569290;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nas razões recursais, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, devendo, ainda, ser respeitada a prescrição parcial declarada no acórdão inserido no ID 5840776;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0804033-46.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPEDRO LINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/05/2023