Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0759798-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Ademais, importa destacar que os agravantes colacionaram aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF 5/2021-SFE da ANEEL o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidora. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759798-04.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759798-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO COSTA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. Ademais, importa destacar que os agravantes colacionaram aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF 5/2021-SFE da ANEEL o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidora.

3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0759798-04.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE: RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS E OUTROS

AGRAVADO:  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A  

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0843836-48.2021.8.18.0140, ajuizada pelas agravantes em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 9033054) o Magistrado a quo deferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova, somente no tocante à alegação das autoras de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021, porém, determinou que as agravantes especificassem o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, a considerar que as suplicantes indicam apenas o período em que houve falta de energia elétrica.


Em suas razões, as agravantes alegam, em síntese, pela necessidade de inversão total do ônus da prova, visto que o magistrado a quo deferiu apenas parcialmente.


Pleiteiam atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 9057103.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 15 de março de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que contesta o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela agravada. A decisão, por sua vez, deferiu o ônus da prova em parte e determinou que as agravantes especificassem o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica.

 

Compreendo que o entendimento proferido pelo nobre Magistrado a quo não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Ademais, importa destacar que os agravantes colacionaram aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF 5/2021-SFE da ANEEL o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidora.

 

A parte agravante trouxe diversos documentos, inclusive processos administrativos cuja Equatorial-PI fora condenada, e um relatório de fiscalização, produzido pela ANEEL, onde ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço no réveillon se deu por culpa da Equatorial-PI.

 

Assim, resta demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelas agravantes, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para deferimento da inversão do ônus da prova.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, cassando a r. decisão monocrática que deferiu em parte a inversão do ônus da prova (ID 9033054), pois, diante da verossimilhança das alegações trazidas pelas agravantes, deve ser aplicado integralmente o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.


É o voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0759798-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/04/2023