
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000420-91.2013.8.18.0092
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES–PI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que a decisão do magistrado a quo, reafirmada pela 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do TJPI encontra-se distante daquilo que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Especial e a reforma da decisão do E. TJ-PI, para julgar improcedente a condenação do Município de Júlio Borges-PI a pagar parcela referente a salário do mês de dezembro de 2012 à Recorrida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0000420-91.2013.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuJOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação22/03/2023