Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000420-91.2013.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000420-91.2013.8.18.0092
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES–PI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que a decisão do magistrado a quo, reafirmada pela 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do TJPI encontra-se distante daquilo que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Especial e a reforma da decisão do E. TJ-PI, para julgar improcedente a condenação do Município de Júlio Borges-PI a pagar parcela referente a salário do mês de dezembro de 2012 à Recorrida.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.





Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000420-91.2013.8.18.0092 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000420-91.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

22/03/2023