
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800705-10.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DECLARATÓRIO. PREVENÇÃO E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 148, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 235 STJ. CANCELAMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR INICIAL DO PROCESSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, (ID N° 6617398) em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. (ID N° 6538959)
Em Decisão Monocrática Terminativa, ID n° 9572609, o Desembargador Relator José James Gomes Pereira chamou o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição e remessa dos autos e este Desembargador por prevenção.
Em sua fundamentação alega que fora interposto Apelação Cível de n° 0800707-77.2018.8.18.0049, cuja Relatoria era deste Desembargador, tornando-o, portanto, prevento para julgar o presente recurso de apelação. Acrescenta que ocorrerá a prevenção do Relator, quando houver julgamento prévio do mesmo processo ou processos conexos, fundado no disposto do art. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e art. 930, parágrafo único do CPC. Devendo, portanto, ser distribuído o processo ao mesmo Relator, por ter sido fixada a competência para o Relator prevento, nos termos do art. 142 do Regimento Interno do TJPI.
Inicialmente, destaca-se que tendo havido julgamento de mérito da apelação em debate (ID n° 6452691), competiria ao relator do recurso principal que lavrou o acórdão a análise dos Embargos de Declaração, ou seja, não caberia nesse caso a modificação da competência relativa, conforme o disposto no art. 148 do Regimento Interno do TJPI.
Compulsando os autos do presente processo verifica-se que o contrato objeto de discursão é o contrato n° 012337588026, (ID n° 3240743, fl. 9), no valor de R$ 9.031,97, com data inicial de desconto em 14/12/2017. Em análise do processo mencionado como conexo, Apelação Cível de n° 0800707-77.2018.8.18.0049, verifica-se que o contrato de empréstimo bancário em discursão é o contrato de n° 795055021, que teve início na data de 07/08/2014, no valor de R$ 2.885,64, (ID n° 2488351, fl. 7).
As ações versam sobre declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado decorrentes de fraudes, e possuem a mesma parte requerida, entretanto, os objetos das demandas são distintos, já que são diferentes os contratos, devendo cada contrato de cada ação, e seus pressupostos, serem analisados de forma autônoma, motivo pelo qual não há que se falar em prevenção ou conexão.
Importante destacar que a Apelação Cível de n° 0800707-77.2018.8.18.0049, transitou em julgado na data de 17/10/2022, conforme se verifica em Certidão de Trânsito em Julgado de ID n° 9491639. E a Decisão Monocrática Terminativa determinando a redistribuição deste feito foi efetuada no dia 14/12/2022. Portanto, quase dois meses após o trânsito em julgado da ação que o Desembargado alega ser conexa.
Sobre a matéria, esclarece a Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Então, mesmo que tivesse ocorrido a conexão, que não é o caso, a competência não seria deste Desembargador.
Dessa forma, a competência para o julgamento do respectivo embargo de declaração é do Des. José James Gomes Pereira, desembargador este a quem foi distribuído a relatoria da presente apelação e lavrou acórdão, visto que o processo que não existe conexão e o processo mencionado se encontra devidamente julgado e arquivado.
Diante do exposto, determino à COOJUD-CÍVEL que proceda à redistribuição do feito ao Desembargador José James Gomes Pereira.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0800705-10.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO VALENTIM DA SILVA
Publicação15/03/2023