Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800378-71.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800378-71.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-71.2017.8.18.0026

RECORRENTE: INACIO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MELO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-71.2017.8.18.0026

RECORRENTE: INACIO DOMINGOS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz está sendo cobrado contribuição de iluminação pública indevidamente, eis que, o serviço não é prestado na sua comunidade.

A sentença julgou IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizada, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

 Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 22-05-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25-05-2020 (segunda-feira), findando em 05-06-2020 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15-06-2020, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0800378-71.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

INACIO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

05/05/2023