Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826206-76.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0826206-76.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: GILSON ANTONIO DA COSTAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. Trata-se de um cartão de crédito oferecido por uma administradora a consumidores que recebem sua remuneração através de uma instituição financeira. Por disposição contratual expressa, o titular autoriza o banco a deduzir do recebimento do benefício o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassado à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente na data de vencimento ou a administradora fica autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. Recurso conhecido e desprovido. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826206-76.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0826206-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GILSON ANTONIO DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


E M E N T A


BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. Trata-se de um cartão de crédito oferecido por uma administradora a consumidores que recebem sua remuneração através de uma instituição financeira. Por disposição contratual expressa, o titular autoriza o banco a deduzir do recebimento do benefício o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassado à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente na data de vencimento ou a administradora fica autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. Recurso conhecido e desprovido.


A C Ó R D Ã O


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condenar o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

  

Trata-se de Apelação interposta por GILSON ANTONIO DA COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: realizou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, com Reserva de Margem Consignável (RMC), sacando o importe de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Assim, alega que os descontos são indevidos, uma vez que já foram descontados R$9.285,68 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), incorrendo o requerido em falha do dever de informação. Assim, pugna pela nulidade da contratação, restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Requer, ao final, pela procedência do pedido.

Sentença de mérito, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente o pedido.

Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

    

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

O apelante alega que celebrou o negócio jurídico, mas que este é defeituoso, por causa da falta de dever de informação do banco réu, que sobrecarrega o seu sustento com descontos que ultrapassam o limite sacado no cartão consignado. Por outro lado, afirma a parte apelada que a relação jurídica entre as partes consiste na oferta de cartão de crédito à autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal, cujo contrato foi corretamente realizado e consentido pela parte autora.

Com base nas provas dos autos, pode-se ver que o contrato entre os litigantes teve como finalidade a oferta de um cartão de crédito no qual se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo que uma parte do valor sacado é descontada mensalmente do salário do autor.

Essa modalidade contratual está prevista no art. 1°, §1°, incisos I e II, da Lei n. º 10.820/03, aplicável aos beneficiários de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social. Na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) consta do art. 45, §1°, incisos I e II. No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento relativo a cartão está prevista na Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade essenciais a sua celebração, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 


Detalhes

Processo

0826206-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILSON ANTONIO DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/04/2023