TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814405-32.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BRUNO ARAUJO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.
2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (processo nº 0814405-32.2022.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BRUNO ARAUJO ALENCAR, ora apelado.
Na Ação Originária, o Autor alega em síntese ser credor de determinada quantia, referente ao Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente.
O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o contrato original que fundamenta a ação.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, uma vez que não fora juntada aos autos o contrato em sua via original.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, acrescentando, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para requerer a reforma da sentença atacada.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou suas contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí, deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.
O Autor defende a reforma da sentença a fim de que seja o feito originário acolhido, sob o fundamento de que a orientação do novo CPC, desde o primeiro grau até a apreciação de recursos no col. STF, é toda no sentido de prestigiar o julgamento de mérito que é, efetivamente, o interesse de quem procura a Justiça.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do col. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
Nesse sentido há decisões deste eg. Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
“PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL.
1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.
2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)”
Portanto, não merece ser reformada a sentença diante da inexistência de juntada de documento original pela parte Apelante.
Ademais, em relação à alegação da parte recorrente de que o advogado possui fé pública, nos termos do art. 425, IV, do CPC, tal dispositivo não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.
Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o princípio da cartularidade prevalece no âmbito do direito empresarial.
Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado à mesma prazo para o cumprimento do ato.
Enfim, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a parte credora, ora apelante, Instituição Financeira detentora de plenas condições econômicas e administrativas, tem muito mais possibilidade de apresentar a cédula de crédito bancária, através da qual firmara o acordo financeiro com a parte demandada/apelada, do que qualquer outra pessoa.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, i, ambos do CPC, uma vez que há a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0814405-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuBRUNO ARAUJO ALENCAR
Publicação24/05/2023