Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0800742-70.2019.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis. 3. Já em relação a obrigação do município em ressarcir o valor ao Estado do Piauí, deve ser objeto de acertamento na via administrativa. 4. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar. 5. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-70.2019.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-70.2019.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

APELADO: OLIVIA DE ARAUJO MATOS, M. D. A. S.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

2. Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis.

3. Já em relação a obrigação do município em ressarcir o valor ao Estado do Piauí, deve ser objeto de acertamento na via administrativa.

4. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar.

5. Recursos conhecido e improvido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos do Cumprimento Provisório em Efetivação de Tutela de Urgência (Processo n.° 0800742-70.2019.8.18.0059) proposta por OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS, ora apelado, atendendo aos interesses da criança MIGUEL DE ARAÚJO SOUSA.

Na sentença (Num. 7836482), o Juízo a quo extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da morte da parte. 

Nas razões do recurso de apelação (Num. 7836504), o ente público apelante requer a reforma da sentença para que a autora devolva o valor levantado por alvará. Valor esse, utilizado na compra de uma alimentação especial – MSUD MED A, necessária à criança apelada. Alega que parte autora, ora apelada, juntou aos autos como prestação de contas, notas fiscais de 2018 e fevereiro de 2019, ou seja, período anterior ao levantamento do alvará, que ocorreu em dezembro de 2019. Sustenta, caso este pedido não seja acolhido, que o município seja obrigado a ressarcir o referido valor ao Estado do Piauí em razão da parte final da Repercussão Geral nº 793.

O apelado, apesar de ter sido intimado para contrarrazoar (Id. Num. 7836508), quedou-se inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento da apelação para fins de manutenção da sentença de primeiro grau (Id. Num. 8606603).

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de Cumprimento Provisório em Efetivação de Tutela de Urgência, que pleiteia o fornecimento de medicamento essencial à manutenção da saúde da criança MIGUEL DE ARAÚJO SOUSA, representado pela sua genitora.

Analisando os autos em epígrafe, percebe-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Estado do Piauí, para que no prazo de 30 (trinta) dias, cumprisse a obrigação de fazer que lhe foi imposta no sentido do fornecimento e patrocínio da fórmula MSUD MED, bem como determinou o bloqueio do valor determinado por via judicial e que deveria ser realizada prestação de contas do uso desse valor no prazo de 30 (trinta) dias foi, após o recebimento.

Compulsando os autos, verifico petição de Id. 7836472, em que o Estado noticia o falecimento da criança, razão pela qual o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, NCPC.

Irresignado com a sentença proferida na origem, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, no qual alega que, ante a extinção do feito sem resolução de mérito, cabe ao Juízo determinar ao autor a devolução do valor referente à medicação e, em caso de indeferimento do pedido, que o município seja responsável pela devolução.

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela requerente, ora apelada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer discussão acerca de prestação de contas e de legitimidade para responder pelo suposto débito deve ser realizada em ação própria, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Cito, neste sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA INCORREÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DIVERSA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PARTE FOI A ÓBITO. - O direito à saúde é garantia constitucional de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, razão pela qual ocorrendo a morte do paciente há de ser extinto o feito, com base no art. 485, IX, do CPC. Nessa senda, por óbvio que qualquer discussão acerca de prestação de contas e de legitimidade para responder pelo suposto débito deve ser realizada em ação própria, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC - A norma do art. 302 do CPC é inaplicável quando a parte foi a óbito. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078087293, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/07/2018).
(TJ-RS - AC: 70078087293 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018)

 

Já em relação à obrigação do município em ressarcir o valor ao Estado do Piauí, deve ser objeto de acertamento na via administrativa ou ação própria. Neste sentido:

 

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOENÇA ONCOLÓGICA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO (S) CORRÉU (S). VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ. 3. Nos termos definidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. O financiamento de medicação oncológica é de responsabilidade da União. 5. O fato de ônus financeiro recair sobre o ente federal não impede o acionamento do (s) corréu (s), haja vista o vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. 6. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa. 7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes.
(TRF-4 - AC: 50036497220204047101 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

  

Com efeito, correto o entendimento do Juízo a quo quando afirma que "nada obsta que o espólio preste contas voluntariamente nos autos principais, ou que, em não o fazendo, o Estado o requeira por meio da ação própria cujo rito está previsto no art. 560 e ss. do CPC, distribuindo-se o feito por dependência aos principais."

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, conheço da apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação em honorários advocatícios no Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É como voto.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800742-70.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

OLIVIA DE ARAUJO MATOS

Publicação

11/01/2024