TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800113-35.2019.8.18.0144
RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES, JACO CARLOS SILVA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados, a título de seguro cobrado por ITAU SEGUROS S/A. Requer suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação de consumo, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre o requerente JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS e o requerido BANCO ITAÚ S/A, referente ao contrato de seguro intitulado ITAÚ SEGUROS S/A; B) DETERMINAR, em sede de antecipação de tutela, a cessação imediata dos descontos identificados como ITAÚ SEGUROS S/A, referente ao contrato de seguro declarado inexistente; C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, referente aos prémios descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data desta sentença até o efetivo pagamento, bem como de eventuais descontos cobradas no curso do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Decisão que CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, substituindo o dispositivo sentencial pelo seguinte, mantendo-se incólume os demais termos: "Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, referente aos prêmios descontados indevidamente, corrigidos monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406), incidentes desde a citação (mora ex persona – artigos 397, parágrafo único, e 405, do CC), com capitalização simples, bem como de eventuais descontos cobradas no curso do processo."
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer que seja o recorrido condenado a pagar o valor total pelos descontos indevidos realizados em desfavor do recorrente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, vez que o banco réu ainda procede com tais descontos; e que seja a recorrida condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela conduta ilícita praticada.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e materiais fundada na alegação de cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
Quanto aos danos materiais, a parte recorrente se insurge contra o entendimento do juízo a quo que limitou a repetição somente às parcelas efetivamente comprovadas, cujo ônus à parte autora competia, através de extratos bancários. Argumenta a parte autora que faria jus ao recebimento em dobro do valor total de todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, e que os descontos indevidos permanecem.
Em que pese a declaração de inexistência da relação jurídica, à parte autora cabia comprovação do prejuízo material sofrido em razão dos descontos indevidos, através dos extratos de sua conta bancária. Sem tal prova, impossível a aferição da totalidade do dano material pleiteado, que não se presume. Cabia ao demandante produzir prova que estava ao seu alcance, o que, no entanto, não fez por completo, não atendendo ao previsto no art. 373, I, do CPC.
Ressalve-se, no entanto, que caso comprovada a cobrança de eventuais descontos no curso do processo, estes poderão ser exigidos em execução, nos termos da sentença.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800113-35.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ARAUJO DOS SANTOS
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação07/06/2023