Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800113-35.2019.8.18.0144


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800113-35.2019.8.18.0144 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800113-35.2019.8.18.0144

RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES, JACO CARLOS SILVA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 QUANTO AOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados, a título de seguro cobrado por ITAU SEGUROS S/A. Requer suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação de consumo, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre o requerente JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS e o requerido BANCO ITAÚ S/A, referente ao contrato de seguro intitulado ITAÚ SEGUROS S/A; B) DETERMINAR, em sede de antecipação de tutela, a cessação imediata dos descontos identificados como ITAÚ SEGUROS S/A, referente ao contrato de seguro declarado inexistente; C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, referente aos prémios descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data desta sentença até o efetivo pagamento, bem como de eventuais descontos cobradas no curso do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Decisão que CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, substituindo o dispositivo sentencial pelo seguinte, mantendo-se incólume os demais termos: "Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 402,60 (quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, referente aos prêmios descontados indevidamente, corrigidos monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406), incidentes desde a citação (mora ex persona – artigos 397, parágrafo único, e 405, do CC), com capitalização simples, bem como de eventuais descontos cobradas no curso do processo."

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer que seja o recorrido condenado a pagar o valor total pelos descontos indevidos realizados em desfavor do recorrente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, vez que o banco réu ainda procede com tais descontos; e que seja a recorrida condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela conduta ilícita praticada.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e materiais fundada na alegação de cobranças indevidas a título de seguro não contratado.

Quanto aos danos materiais, a parte recorrente se insurge contra o entendimento do juízo a quo que limitou a repetição somente às parcelas efetivamente comprovadas, cujo ônus à parte autora competia, através de extratos bancários. Argumenta a parte autora que faria jus ao recebimento em dobro do valor total de todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, e que os descontos indevidos permanecem.

Em que pese a declaração de inexistência da relação jurídica, à parte autora cabia comprovação do prejuízo material sofrido em razão dos descontos indevidos, através dos extratos de sua conta bancária. Sem tal prova, impossível a aferição da totalidade do dano material pleiteado, que não se presume. Cabia ao demandante produzir prova que estava ao seu alcance, o que, no entanto, não fez por completo, não atendendo ao previsto no art. 373, I, do CPC.

Ressalve-se, no entanto, que caso comprovada a cobrança de eventuais descontos no curso do processo, estes poderão ser exigidos em execução, nos termos da sentença.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800113-35.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE ARAUJO DOS SANTOS

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

07/06/2023