Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800041-18.2019.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800041-18.2019.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária]
RECORRENTE: CORNELIO EDMUNDO GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CORNELIO EDMUNDO GOMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que o acórdão merece reparo diante da ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando o Acórdão recorrido, para garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito a lei federal e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes nos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 



 

Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800041-18.2019.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800041-18.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CORNELIO EDMUNDO GOMES

Réu

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Publicação

22/03/2023