TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000799-96.2014.8.18.0027
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
EMBARGADO/APELADO: LUCENISE PAIVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do recurso de apelação, sem existência de contradição, especialmente diante da majoração de honorários recursais quando o recurso teve seu provimento negado.
O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Corrente, Piauí, contra acórdão proferido na apelação cível, que interpôs contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (ID n. 5396740, p. 37/39), em ação ordinária que lhe move Lucenise Paiva Maciel.
Referido acórdão teve seu provimento negado, mantendo-se a sentença impugnada e majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Porém, segundo o embargante, tal decisão deve ser corrigida porque: i) houve omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade e da Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) haveria contradição no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, devendo, segundo sustenta, o valor ser fixado com base no mínimo legal. Pediu conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes ao julgado (ID n. 8305765).
Devidamente intimada (ID n. 9051342), a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. O presente recurso foi oposto de maneira tempestiva, tendo em vista a expedição de intimação referente ao acórdão foi de 22/08/2022 (ID n. 8083919), com prazo para 05/09/2022 e a oposição deu-se em 01/09/2022.
Sendo assim, conheço do recurso interposto.
Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do recurso de apelação, sem existência de contradição, especialmente diante da majoração de honorários recursais quando o recurso teve seu provimento negado.
Se há inovação ou irresignação com a conclusão coerente com os seus fundamentos constantes do voto impugnado, o recurso cabível não são embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada.
Aliás, acerca da questão de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão foi claro:
[…] Além disso, o recebimento dos vencimentos requeridos é direito fundamental da recorrida, como já exposto, previsto no art. 7o, X e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual o seu não pagamento constitui flagrante inconstitucionalidade. Aliás, os limites de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de obstáculos para que o Poder Público, independentemente de quem seja o seu gestor, cumpra, finalmente, atos inadimplentes da gestão anterior em relação a seus servidores públicos. Neste sentido, este tribunal vem decidindo: […]
No mais, como já dito, a majoração dos honorários advocatícios teve sua razão de ser justificada. Inclusive, de forma expressa no acórdão, conforme se vê:
[…] Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).
E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).
Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei [...]
Portanto, não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade em sua fundamentação. Logo, não há nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000799-96.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuLUCENISE PAIVA MACIEL
Publicação13/04/2023