Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0013865-66.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 2. Em verdade, observa-se que o recorrente incitou a vítima a se desarmar do pedaço de madeira empunhado, e, durante a luta corporal, utilizou-se da faca para ceifar a sua vida. 3. No que diz respeito ao decote das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, II e IV, do CP (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entende-se que não resta configurada a sua manifesta improcedência. Há indícios de que a vítima foi surpreendida com o uso de arma branca pelo acusado, numa até então luta corporal, e o motivo da desavença surgiu numa discussão durante uma bebedeira, supostamente por conta do paradeiro de uma motocicleta. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0013865-66.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

2. Em verdade, observa-se que o recorrente incitou a vítima a se desarmar do pedaço de madeira empunhado, e, durante a luta corporal, utilizou-se da faca para ceifar a sua vida.

3. No que diz respeito ao decote das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, II e IV, do CP (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entende-se que não resta configurada a sua manifesta improcedência. Há indícios de que a vítima foi surpreendida com o uso de arma branca pelo acusado, numa até então luta corporal, e o motivo da desavença surgiu numa discussão durante uma bebedeira, supostamente por conta do paradeiro de uma motocicleta.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LIANDERSON DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme o art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.

Consta na inicial acusatória que:

“Depreende-se dos autos de inquérito, que, na manhã do dia 10 de maio de 2012, por volta das 06:00 horas, a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARBOSA fora morta a golpes de faca (arma branca) desferidos pelo acusado LIANDERSON DE SOUSA SANTOS. infere-se dos autos, que a vítima e acusado haviam passado a noite ingerindo bebida alcóolica na residência daquela, e, no decorrer da bebedeira haviam lido uma discussão, que resultou em vias de fato. Logo após, o denunciado deixou o local.

Ocorre que, o acusado retornou à casa da vítima, com indícios de consumo de drogas, aparentando estar com transtornos mentais, além de continuar embriagado, segundo o depoimento de Luiza Leal da Silva (fis. 07), momento em que se dirigiu à vítima e pedia que ela dissesse o paradeiro de sua motocicieta, o que acabou gerando uma discussão maior, visto que esta não sabia onde se encontrava.

Como consta nos autos, diante das ameaças do acusado, a vítima pegou um pedaço de madeira, tendo o denunciado pedido que soltasse o mesmo, o chamando de "covarde", instante em que aproveitou que a mesa estava indefesa e, com uma faca, agiu de maneira surpreendente impedindo que ela se defendesse, desferindo-lhe três golpes, um na virilha, outro no peito e um no braço, vindo a vítima falecer no local do crime.”

Em razões recursais, o recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Além disso, requer o afastamento das qualificadoras imputadas.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA

O recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame de arma branca, que atestou a presença de vestígios de sangue humano no objeto, e laudo cadavérico, que apontou a lesão torácica compatível com as provocadas por ação perfuro-cortante, que causou a morte por anemia da vítima. 

Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime, ex vi:

“Luiza Leal da Silva, ouvida na condição de informante por ser esposa da vítima, relatou que o fato ocorreu em frente a sua casa. Disse que o acusado chegou ao local para cobrar R$ 5,00 que a vítima estava lhe devendo. No momento da discussão, a vítima pegou um pedaço de pau e o acusado disse “solta esse pau, bora no murro”. Em seguida, os dois partiram para as vias de fato e a vítima foi esfaqueada, vindo a óbito no local. 

Paulo Gregório da Silva, ouvido na condição de informante por ser filho da vítima, disse que, na noite anterior aos fatos, acusado e vítima estavam bebendo na casa do “Maninho”, residência ao lado de onde a vítima morava. Na manhã do dia seguinte, o acusado se dirigiu à casa da vítima com uma faca escondida e iniciou uma discussão por causa de uma motocicleta que a vítima havia pegado. Ao ver que o acusado estava com uma faca, a vítima armou-se com uma pedaço de pau, entretanto, o acusado pediu que a vítima largasse o instrumento. Assim, começaram a brigar “na mão” (27min00s da mídia contendo as declarações do informante), tendo o acusado puxado a faca e esfaqueado a vítima.

O acusado em seu interrogatório relatou que na noite anterior ao fato consumiu drogas e bebidas alcoólicas na companhia da vítima e de seu vizinho Carlos Augusto, tendo sido agredido fisicamente e forçado por eles a emprestar dinheiro para a compra das drogas e bebidas. Em razão disso, na manhã seguinte, foi à casa da vítima para cobrá-la, pois precisava do dinheiro para trabalhar. Disse que, ao chegar ao local, a vítima já veio em sua direção com um pedaço de pau, momento em que sacou a faca para se defender e os dois entraram em luta corporal. Mencionou, ainda, que só soube posteriormente que havia tirado a vida da vítima, pois no momento em que estavam brigando não foi possível identificar em qual região do corpo os golpes de faca foram desferidos.” - trecho retirado dos autos.

Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Em verdade, observa-se que o recorrente incitou a vítima a se desarmar do pedaço de madeira empunhado, e, durante a luta corporal, utilizou-se da faca para ceifar a sua vida.

Vale ressaltar que os familiares da vítima presenciaram o feito, tendo um dos filhos inclusive tentado proteger seu pai.

Sendo assim, por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.

Para corroborar com os fatos supracitados, consignou a magistrada a quo:

“(...) As declarações prestadas por Luiza Leal da Silva, Paulo Gregório da Silva Barbosa e a confissão do acusado constituem indícios suficientes da autoria e não autorizam a absolvição pretendida pelo acusado, porque deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade. 

Existem também segmento probatório que autoriza a sustentação no Plenário do Júri das qualificadoras elencadas na denúncia. O próprio acusado referiu sobre uma discussão havida entre ele e a vítima e de que mandou a vítima soltar o instrumento que a mesma portava quando ele acusado desferiu os golpes. Como não as sobreditas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tais fatos caracterizam a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.”

Logo, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

A defesa suscita, subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal

Torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No que diz respeito ao decote das qualificadora descritas no art. 121, §2º, II e IV, do CP (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entende-se que não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras.

Há indícios de que a vítima foi surpreendida com o uso de arma branca pelo acusado, numa até então luta corporal, e o motivo da desavença surgiu numa discussão durante uma bebedeira, supostamente por conta do paradeiro de uma motocicleta.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Em vista disso, rejeito a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 É como voto.

 

 

Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0013865-66.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LIANDERSON DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023