Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004857-21.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DA ACUSADA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INCABÍVEL. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O conjunto probatório formado pelos depoimentos prestados em juízo corroboram ao entendimento da ausência de animus necandi na conduta da apelada para o fim do resultado morte de seu irmão, visto que reiteradas vezes pediu ajuda, e usou dos meios presentes na situação para impelir a agressão. 2) A acusada agiu com os meios disponíveis mesmo sob fortes emoções, sem excesso doloso, como visualizado no laudo cadavérico. 3) A tese de legítima defesa, como excludente da antijuridicidade, a fim de repelir injusta agressão, encontra embasamento nos depoimentos testemunhais, que destacam inclusive o comportamento agressivo da vítima. 4) A acusada agiu sob o manto da legítima defesa, cabível a absolvição sumária. 5) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004857-21.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004857-21.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIANA CRUZ SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DA ACUSADA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INCABÍVEL. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) O conjunto probatório formado pelos depoimentos prestados em juízo corroboram ao entendimento da ausência de animus necandi na conduta da apelada para o fim do resultado morte de seu irmão, visto que reiteradas vezes pediu ajuda, e usou dos meios presentes na situação para impelir a agressão.

2) A acusada agiu com os meios disponíveis mesmo sob fortes emoções, sem excesso doloso, como visualizado no laudo cadavérico.

3) A tese de legítima defesa, como excludente da antijuridicidade, a fim de repelir injusta agressão, encontra embasamento nos depoimentos testemunhais, que destacam inclusive o comportamento agressivo da vítima.

4) A acusada agiu sob o manto da legítima defesa, cabível a absolvição sumária.

5) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 7363110, pág. 99/106) interposta pelo Ministério Público contra decisão (ID nº 7363108, pág. 494/499) proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI, que absolveu sumariamente Mariana Cruz Silva por reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, art. 23, inciso II c/c art. 25, ambos do Código Penal.

Narrou a denúncia (ID nº 7363110, pág. 01/03) que, no dia 30 de junho de 2019 às 18 horas, Mariana Cruz Silva e seu irmão, Francisco Eduardo da Silva Neto, discutiram verbalmente e fisicamente, quando a acusada chegou em casa com sua companheira Francivalda, e, quando Francivalda foi pedir auxílio para encerrar a discussão, a acusada desferiu golpes com pedaço de vidro na região abdominal de Francisco.

Recebida a denúncia em 05/09/2019 (ID nº 7363108, pág. 224/226).

O Ministério Público requereu, em memoriais (ID nº 7363110, pág. 73/76), a pronúncia da acusada Mariana da Cruz Silva pela conduta tipificada no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, homicídio qualificado por motivo fútil, para que fosse submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri.

Enquanto, a defesa da acusada em memoriais (ID nº 7363110, pág. 78/88) requereu a absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, a desconsideração da qualificadora de motivo fútil.

Irresignado com o acolhimento da tese de defesa, pelo juízo a quo, da absolvição sumária da ré em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID nº 7363108, pág. 494/499), o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 7363110, pág. 99/106) alegou a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, assim deveria a ré ser pronunciada nos moldes do art. art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal e submetida ao Tribunal Popular do Júri.

Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 7363110, pág. 108/114), a defesa da acusada argumentou que a tese de legítima defesa está devidamente amparada pelas provas produzidas em juízo.

Instada a manifestar-se a Procuradoria da Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, em parecer ministerial (ID nº 8555960), a fim de que seja reformada a sentença.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 7363110, pág. 99/106) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Mérito

O juízo de origem decidiu acolher a tese defensiva de absolvição sumária da acusada Mariana Cruz Silva, em decisão de ID nº 7363108, pág. 494/499, posto que reconheceu a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 23, inciso II c/c art. 25, ambos do Código Penal, reconhecendo a autoria da acusada.

Contudo, o magistrado a quo decidiu pelo afastamento da ilicitude da conduta, tendo em vista a legítima defesa, devidamente comprovado nos autos, considerando que a ré agiu utilizando dos meios moderados e necessários para repelir injusta agressão.

Diante de tal decisão, em sede de recurso de apelação (ID nº 7363110, pág. 99/106), o parquet alegou que deve ser reformada a sentença, a fim de que a acusada seja pronunciada e submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri, posto que o conjunto probatório dos autos seriam insuficientes para demonstrar a prova de legítima defesa, que a acusada teria agido de forma desproporcional e desarrazoada.

As alegações do apelante não assistem razão, posto que, em minuciosa análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a absolvição sumária da apelada, a seguir explicitados.

No caso em tela, verificada a autoria da acusada Mariana Cruz Silva, como a própria relata em seus depoimentos prestados em juízo (ID nº 7363111 e ID nº 7363375), contudo não se identifica o animus necandi na conduta da apelada para o fim do resultado morte de seu irmão, visto que reiteradas vezes a mesma pediu ajuda para interromper a situação da briga e tal narrativa está reforçada nos depoimentos, inclusive da testemunha José Ernando Coutinho Pereira (ID nº 7363371) que relata que Francivalda de Freitas Rocha, companheira da ré que presenciou a briga, foi buscar ajuda também. Assim descreve a testemunha em seu depoimento:

 

Depoimento da testemunha José Ernando Coutinho Pereira (ID nº 7363371): (…) Que nesse dia estava sentado na porta da sua casa, que fica situada a cerca de oitenta metros da residência dele, que quando viu era um tumulto, mas em nenhum momento chegou a se aproximar do local do ocorrido porque sempre evitou essas situações. (…) Que escutou rumores mas não conseguiu identificar o que realmente estava acontecendo (…) Que a “Bombom” não chegou a lhe pedir socorro, que ela foi chamar a presença de um amigo seu que é capitão da polícia militar, que estava na porta com ele, que ela (“Bombom”) não chegou a ir lá na sua casa, chegou a uma distância de oito metros e que ela disse pra alguém chamar a polícia (…) que ela foi pedir ajuda depois da discussão, que não sabe precisar o momento da agressão em si. (…)

 

Ademais, ressalta-se que a morte da vítima foi causada pelo ferimento por instrumento pérfurocortante, o gargalo de garrafa, de acordo com o laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 7363108, pág. 20), instrumento encontrado no local no momento do fato. Assim, a apelada não o portava anteriormente, em coerência com o depoimento da própria acusada, que utilizou o instrumento para se defender das agressões sem excesso doloso, pois encontrado somente o ferimento descrito. Assim relata:

 

Interrogatório da ré Mariana Cruz Silva (ID nº 7363111): (…) Que no dia do fato, chegou ele começou a lhe provocar, sete e meia da noite, que disse que depois ia conversar com ele. Que quando chegou em casa, ele estava na calçada lhe provocando dizendo que ia “descer as cordas” e que estava sentindo gosto de sangue, que não havia motivo específico pra provocar. (…) Que ele não queria sair. (…) Que no dia ele tava bebendo, que ela também estava bebendo em outro local, que não estavam bebendo juntos. Que ele falou que se ela deixasse ele falar só, ele ia “descer as cordas” a noite, aí ela falou que ia pra dentro e ele começou a enfiar porrada. (…) Que ele lhe deu uma porrada no estômago que o seu sangue saiu pelo nariz, que quando viu sangue aí foi pra dentro, pegou o caco de cerveja e tacou nele. (…) Que a cerveja quebrou depois que ela atingiu ele na barriga. Que depois ficou esperando, ai disseram pra tirar ela de lá, e que se lembra de liga pro hospital e ninguém lhe atendeu. (…) Que não pisou nele. (…) Que “Bombom” lhe segurou pra ela não ir pra cima dele de novo. (…) Que com o ferimento ele caiu logo. (…).

 

Desse modo, é notório que Mariana Cruz Silva agiu com os meios disponíveis na situação para impelir a injusta agressão, mesmo sob fortes emoções, e que buscou ajuda, contudo, não encontrou a tempo quem pudesse cessar a situação.

Também trata-se de conduta isolada, que não é habitual, comprovado pela certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 7363108, pág. 204).

Cabe ressaltar que a tese de legítima defesa, como excludente da antijuridicidade, a fim de repelir injusta agressão, encontra embasamento nos depoimentos testemunhais pelas provas orais produzidas em juízo, que destacam inclusive o comportamento agressivo da vítima, a seguir:

Declarações da informante Francivalda de Freitas Rocha (ID nº 7363112):

 

(…) Que Mariana tinha chegado do serviço e como sempre as pessoas reclamavam dele (vítima), ela (Mariana) chegou pra dar um conselho, que ele não gostou do fato e partiu para agressão. Que falou pra eles se acalmarem, que ele partiu pra cima dela (Mariana), ai ela disse que nela (Mariana) ele não iria triscar, que não precisava daquilo mas não adiantou. Que foi procurar ajuda na casa do vizinho porque lá morava um policial próximo, Seu Ernanes perguntar pelo Seu Ubiratan (policial), que falou que ele estava lá dentro mas estava ocupado. Que quando viu os dois (ré e vítima) em vias de fato, correu pra ajudar, quando aconteceu já viu ela com sangue. Que não chegou a ver ela portando nenhum tipo de arma (…). Que o instrumento usado foi um gargalo de garrafa, caco de vidro, que no ato pra se defender, acha que ela encontrou no chão. Que o fato ocorreu na frente da quitinete, umas seis e quarenta, sete horas da noite. (…)

 

Depoimento da testemunha Francisco Estevão da Silva (ID nº 7363371):

 

(…) Que todo mundo sabe que a vítima já tinha o costume de agredir a Mariana, que uma vez ele chegou e quebrou a porta da quitinete da Mariana (…).

 

Depoimento da ré Mariana Cruz Silva (ID nº 7363375):

 

(…) Que ocorreu um acidente, que fez isso pra se defender, que não queria fazer isso com ele (vítima). Que estavam em casa, (…) que ele começou a falar umas coisas que não dá pra falar, aí tentou ligar pra mãe, porque sempre que eles brigavam ligava pra mãe pra levar ele pra lá, aí a mãe nunca levava ele pra lá, que ele não veio morar com ela, vive com a sua irmã, que ai botou ele pra trabalhar com ela, de boas, ai de repente começou a desandar, (…) que ele falou que um dia ia “descer as cordas”, mas achou que nunca ia acontecer isso. (…) Que brigaram muito no dia, ele foi pra cima dela, ai falou que nesse momento ela não ia ficar viva, ai perguntou três vezes pra ele: ‘porque ele não pensa na mãe?’, que ele disse que não tava nem aí pra mãe. Que ai ela foi pra dentro pegou um gargalo de cerveja e foi pra cima dele. Que ele tinha lhe dado vários socos, que chamou socorro pra lhe ajudarem, que ninguém teve ajuda, só teve ajuda depois que aconteceu a tragédia. Que arrumou o gargalo debaixo da pia, que o fato ocorreu fora da casa. Que ela e seu irmão não estavam se dando bem. (…) Que a Francivalda no momento estava com ela, ela empurrava ele e nada, que antes de acontecer ela chamou socorro, aí ninguém apareceu, que quando ele foi pra cima dela (Mariana) que ela se defendeu. (…) Que o fato ocorreu porque ele estava lhe espancando, (…) que lhe ameaçou várias vezes, que mandava ele ir embora e nada, que avisava pra mãe (…) que não teve nenhum tipo de ciúme. (…) Que teve um episódio que ele quebrou sua porta, que teve outros episódios de violência com ela e sua companheira, que já tinha batido nelas, que falou pra ele ir embora e ele não ia, que avisava pra mãe e ela pedia pra dar uma chance pra ele que ele ia mudar. (…) Que ele veio de Luzilândia porque tinha uns caras querendo pegar ele, os policiais queriam pegar ele. Que a mãe pediu pra ficar com ele até dezembro. (…) Que já tinha um histórico de violência anterior. Que ele só piorou. (…) Que ele já tinha costume de chegar em casa drogado e dizia que ia “descer as cordas”, ameaçando lhe matar (…) Que nem passou na sua cabeça matar seu irmão (…).

 

Logo, a sentença deve ser mantida, visto que devidamente comprovado nos autos que a acusada agiu sem o animus necandi, em legítima defesa, como excludente de ilicitude, assim absolvida sumariamente, pautando-se no art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal, em consonância com as recentes jurisprudências dos Tribunais pátrios:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFESIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CONSTATADA DE PLANO – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo o Magistrado, em sua decisão de pronúncia, demonstrado, de ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios que o convenceram acerca da existência da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou da participação no crime doloso contra a vida, rechaçou as teses defensivas dentro dos limites de sua competência. E constatando-se que as asserções defensivas discutem o exame profundo das provas coligidas aos autos, sua análise deve ser reservada ao Conselho de Sentença, cuja competência é constitucionalmente assegurada. - Para a absolvição sumária pelo reconhecimento de excludentes de ilicitude ou culpabilidade é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a sua existência. Do contrário, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. - Somente é admitida, nesta fase processual, a desclassificação do delito de homicídio quando os elementos probantes se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de dolo na conduta do acusado. Caso contrário, a aferição quanto ao elemento volitivo que orientou a ação imputada ao réu, deverá ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0647.20.000038-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – DÚVIDAS – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO. 1. Vigora, na fase de pronúncia, o Princípio do "in dubio pro societate", razão pela qual as teses defensivas que subtraiam do Tribunal do Júri a apreciação da matéria somente devem ser acolhidas quando vierem acompanhadas de prova cabal, contundente. Neste sentido, a dúvida quanto às condutas adotadas pelo réu justifica a submissão da causa ao exame aprofundado dos jurados. 2. Havendo dúvidas sobre o "animus" do agente, e presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. 3. Atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se mostra possível reconhecer a pretensão de relaxamento da prisão. 4. Recurso desprovido. V.V: Imperiosa a impronúncia quando ausentes indícios suficientes de autoria, afinal, a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da imputação da prática de crime doloso contra a vida que acarreta o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri. Por juízo de admissibilidade não se pode compreender juízo precário ou duvidoso. Ainda que não encerre o julgamento fático-jurídico, a decisão de pronúncia exige o convencimento acerca da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação e da materialidade do fato. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0707.21.001107-8/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).

 

Nesse ínterim, são incabíveis as alegações do apelante, visto que a acusada agiu sob o manto da legítima defesa, cabível a absolvição sumária da acusada e que não seja submetida ao Tribunal Popular do Júri.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0004857-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIANA CRUZ SILVA

Publicação

29/04/2023