Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815323-12.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Ré que tornou incontroversa a alegação da validade contratual, com a consequente determinação de baixa do gravame. Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, fora dada baixa das anotações no cadastro de inadimplentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815323-12.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815323-12.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



EMENTA


APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Ré que tornou incontroversa a alegação da validade contratual, com a consequente determinação de baixa do gravame. Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, fora dada baixa das anotações no cadastro de inadimplentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor de  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na Ação de conhecimento, aduz a autora que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, de contrato que afirma não ter pactuado.

Assim, fundamentando-se na ilegalidade do ato que acarretou a sua inscrição junto ao SERASA, requereu a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a declaração de inexistência do débito relativo ao suposto contrato firmado entre as partes que ora litigam.

Em contestação ID (6961595), a empresa requerida sustenta que, entendeu por bem providenciar baixa dos apontamentos lançados em nome da parte autora e esclarece que a parte autora firmou junto à empresa Natura Cosméticos S/A, contratos para revenda de produtos a consumidores alocados em todo o Brasil. Ocorre que, diante do não pagamento do débito, a empresa credora, Natura Cosméticos S/A, entendeu por bem firmar junto à ré contrato de cessão de crédito, momento a partir do qual a Cessionária ré passou a deter todos os direitos advindos da referida relação jurídica obrigacional. Cumpre demonstrar que a parte autora foi devidamente informada da cessão de crédito operada nos termos estritamente exigidos pela lei civil.

Ressaltou ainda, que a pendência questionada na presente demanda foi objeto de contrato de cessão crédito operado entre a Natura Cosméticos S/A (Cedente) e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I (Cessionário), conforme notificação encaminhada pela SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado.

E que tanto a empresa cedente (Natura Cosméticos S/A) quanto a empresa cessionária (Fundo de Investimentos De Direitos Creditórios NPL I), cumpriram com o dever de informação e transparência para com a devedora do crédito cedido, ora parte autora.

Em sentença ID (6961621), o magistrado a quo baseou sua fundamentação de improcedência da inicial no fato da apresentação dos documentos suficientes para confirmar a cessão dos créditos mencionada na sua peça de defesa ID (6932182 e 6932183) e ainda que a empresa ré promoveu a notificação com a nítida comunicação à parte autora de que seu nome seria inscrito nos cadastros de inadimplentes ID (6932181).

Apresentado o recurso apelatório ID (6961624), a autora reafirma a ausência de juntada do contrato da suposta relação jurídica que gerou a sua inscrição indevida e o fato de não ter recebido a mercadoria (produtos). Assim,, o fato de não ter sido colacionado o contrato de cessão de crédito e não ter o canhoto com prova do recebimento da mercadoria, acarreta a nulidade da dívida junto ao SERASA, fato que, segundo a apelante, gera, por si só, o dever de indenizar.

Em contrarrazões a parte apelada, pugna pela manutenção da sentença.

Sem parecer do Ministério Público Superior, conforme Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2

É o relatório.






VOTO DO RELATOR

 

 

1. Requisitos de Admissibilidades


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito 


Conforme relatado, em ato contestatório, a empresa apelada provou a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, ante a realização da cessão de crédito entre a Natura (credora originária) e a apelante (atual credora do crédito) frente à apelante.

         Ademais, a empresa apelada demonstrou que, previamente à interposição da ação indenizatória, efetivamente procedeu com a baixa na inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Sobreveio, então, a r. sentença ora examinada, que acolheu integralmente os argumentos da contestação, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), conforme exponho a seguir:


A parte ré, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a dívida proveniente de cessão de crédito e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação.

 Da leitura dos autos, constata-se que a ré, de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a cessão dos créditos mencionada na sua peça de defesa (id 6932182 e 6932183). Além disso, promoveu a notificação com a nítida comunicação à parte autora de que seu nome seria inscrito nos cadastros de inadimplentes (id 6932181).

 Sobre os referidos documentos, a parte autora apontou unicamente a ausência do contrato que originou a anotação ora impugnada.

Portanto, a exigibilidade da dívida é cedida àquele que detém o crédito.

 Logo, em tendo a ré comprovado o ponto acima elencado, não há falar na reparação pelos danos morais pretendida.

 O pedido inicial merece, pois, a improcedência.

 3. DISPOSITIVO

 Isso posto, julgo improcedente os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

 Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Respeitado o entendimento do MM. Juízo de 1º grau, é forçoso reconhecer que a apelada trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a validade do negócio realizado, vale dizer, a cessão de crédito.

Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerado que a transação foi contestada pela parte ré desde o início, as provas lançadas aos autos pela empresa apelada são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade do negócio, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.

Ante o exposto, há que se reconhecer que existem nos autos provas suficientes que sustentem a validade do negócio avençado entre as partes, e que a apelante fora notificada da cessão de crédito existente, o que conduz à necessária manutenção da sentença para declarar a exigibilidade do débito.


3. Dispositivo


Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, LHE-NEGAR provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

Diante da sucumbência recursal,  majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso para, no mérito, LHE-NEGAR provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Diante da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.



 

Detalhes

Processo

0815323-12.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

15/05/2023