TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-05.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: PEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja a progressão, não havendo avaliações de desempenho, é necessário apenas o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto nas Leis Municipais, de União-PI, nº 576 e 577 de 2011
2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000.
3. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança e Tutela da Evidência (Proc. nº 0800547-05.2017.8.18.0076) movido por PEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID Nº 1367411), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora. Honorários advocatícios a cargo do requerido, ora apelante, no patamar de 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID Nº 1367414), o requerido, ora apelante, alega que não há a qualificação necessária para a progressão de nível. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID Nº 1367517), o apelado sustenta que possui o direito à progressão funcional horizontal. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se (ID Nº 2964134) apontando que, no caso em questão, não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, após decorrido o prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade. Opinou pelo conhecimento da apelação e pelo seu improvimento.
Neste ponto, o presente recurso teve sua tramitação suspensa até o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. Posteriormente, tal incidente foi devidamente julgado e a tese fixada foi juntada aos autos deste processo na Certidão de ID Nº 9117798.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se o apelado teria ou não direito à progressão funcional, vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no §4º do art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011.
O ente apelante sustenta, em apertada síntese, que mesmo não sendo realizadas avaliações de desempenho, seria ainda necessária a apresentação de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento, assim como previsto quando da realização de avaliação de desempenho.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observo que o presente feito foi suspenso em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), o qual foi devidamente julgado e levantou a seguinte tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Assim sendo, para que haja a progressão, não havendo avaliações de desempenho, é necessário apenas o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto nas Leis Municipais, de União-PI, nº 576 e 577 de 2011.
Portanto, demonstrado pelas provas acostadas aos autos que o autor da ação, Pedro Dias dos Santos Filhos, ora apelado, possui direito à progressão horizontal, como acertadamente definido pelo Juízo de 1º Grau.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800547-05.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuPEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO
Publicação30/05/2023