TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000291-63.2014.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
APELADO: JOAQUIM CIPRIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR, TIAGO DE SOUSA BRITO, YURI PINHEIRO DE CARVALHO, ALEXANDRE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES À DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 905 COL. STJ E TEMA 810 DO COL. STF. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS EM DECORRÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).
2. Impõe-se a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ que versam sobre os juros e correção aplicados contra a Fazenda Pública.
3. Recurso conhecido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000291-63.2014.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
APELADO: JOAQUIM CIPRIANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957-A, TIAGO DE SOUSA BRITO - PI11510-A, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Processo nº 0000291-63.2014.8.18.0056 - Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), proposto por JOAQUIM CIPRIANO DE SOUZA, ora apelado, contra a parte ora apelante.
A parte apelada interpôs Cumprimento de Sentença a fim de que seja indicado perito a fim de que seja determinado o valor real de mercado atual de todo o imóvel, assim como que seja individualizado o valor da parte que fora recebida destinação pública e a parte que fora destinada para interesse particular, atualizando, por fim, o valor que recebera por ocasião da desapropriação do imóvel.
Após as avaliações, requereu que fosse remetido ao setor de cálculos para que, do total da avaliação do bem, que seja retirado o valor correspondente à parte que recebera destinação pública, bem como que seja deduzido deste saldo o valor recebido pelo exequente, quando da desapropriação, proporcionalmente a essa cota-parte, apontando, assim, o valor devido, de forma atualizada.
Por fim, que seja conhecido o valor da condenação, sendo determinado ao executado o pagamento do valor.
Laudo de Avaliação, ID 4273185, p. 01/04.
MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI apresentou impugnação, ID 4273189, p. 01/03.
A parte autora replicou, ID 4273200, p. 01/05.
A sentença, ID 4273203, p. 01/02, julgou o procedimento de execução de sentença parcialmente procedente com resolução do mérito pelo reconhecimento do valor a ser pago pelo Município de Itaueira referente à liquidação por arbitramento da avaliação de perdas e danos e determinou a homologação do valor, condicionada a expedição de requisição de pequeno valor/precatório com os expedientes necessários apenas quando houver a comprovação do trânsito em julgado da sentença/acórdão em face do Município de Itaueira/PI.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI interpôs recurso de apelação, ID 4273210, p. 01/05, em que postulou a reforma da sentença, defendo a reforma da sentença a fim de se reconhecer erro na aplicação de juros de mora e correção monetária e que sejam aplicados os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões, ID 4273269, p. 01/08, requerendo o improvimento do recurso.
Provocado, o Ministério do Público do Piauí não se manifestou (ID 5382711, p. 01).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Pugna a parte apelante pela reforma da sentença defendendo excesso de execução diante da aplicação que defende ser incorreta em relação aos juros de mora e correção monetária.
Segundo a parte apelante, o julgado não está de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Com razão a parte apelante.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, como no caso ora em análise.
Nesse sentido, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)”
Sendo assim, cabível à parte apelante suscitar pelo reconhecimento de excesso de execução com fundamento no cálculo dos juros e correção monetária.
Em relação aos juros e correção monetária calculados contra a Fazenda Pública, cumpre destacar que o Col. STJ e o Col. STF sedimentaram seus entendimentos consolidados nos temas 905 e 810, respectivamente.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o índice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a Fazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o IPCA-E, cumprindo, assim, encontrando-se o a sentença recorrida em dissonância com tal entendimento, vez que homologou os cálculos de ID 4273185, p. 04, que traz como índice de correção monetária IPC-FIPE.
Em relação aos juros, o Tema 905 do STJ entende que, in verbis:
“3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.”
Conclui-se, portanto, que com om o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF, pelo Col. Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios, na ação de desapropriação, são devidos na razão de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória nº. 1.577, de 11/06/1997.
Em relação aos juros de mora, estes incidem no montante de 6% ao ano sobre o valor do débito, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B, do decreto-lei 3.365/41, acrescido pela medida provisória 1.901-30, de 24 de setembro de 1999.
Nesse sentido importa destacar os julgados abaixo, in verbis:
“EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DO JULGADO - INDEXADOR - ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - DECRETO-LEI N.º 3.365/41 - LEI ESPECIAL APLICÁVEL. O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, em qualquer das redações recebidas, não se aplica às condenações da Fazenda Pública em ação de desapropriação direta ou indireta, cujos indexadores de juros e correção monetária são fixados em lei especial, a saber, o Decreto-lei n.º 3.365/41. V. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. I. Nos casos em que houver omissão sobre o critério de atualização monetária, cabível sua fixação quando do cumprimento da sentença. II. A correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, a partir de 30/06/2009, observará o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua redação atual, dada pela Lei nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) ou outro índice que venha a ser adotado, de forma definitiva, em decisão do colendo STF no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, caso o julgamento ocorra antes da data do pagamento.
(TJ-MG - AC: 10447150014606001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018)”
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O recurso extraordinário provido atendeu a todos os requisitos de admissibilidade necessários para análise da questão de mérito. 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral, em relação à incidência de juros moratórios e correção monetária contra a Fazenda Pública (Tema 810). 3. Fica mantida a decisão agravada quanto às matérias remanescentes.
(ARE 1013112 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME AVALIAÇÃO OFICIAL – LAUDO MINUNCIOSO E FUNDAMENTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE MODIFICADO – ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO LAUDO TÉCNICO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, DESDE 1º. DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUAL O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA QUE SEJA APLICADO O ÍNDICE DO IPCA-E. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004612-28.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022)
(TJ-PR - APL: 00046122820188160131 Pato Branco 0004612-28.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)”
Assim, cumpre reformar a sentença a fim de determinar que sejam feitos novos cálculos, segundo os parâmetros acima referenciados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para o fim de determinar a realização de novo laudo, utilizando como índice de correção monetária, o IPCA-E, como juros de mora fixo o índice de 6% ao ano sobre o valor do débito, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido e, como juros compensatórios, o índice na razão de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória nº. 1.577, de 11/06/1997.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0000291-63.2014.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuJOAQUIM CIPRIANO DE SOUZA
Publicação17/04/2023