Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750121-44.2022.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CERÂMICA. RACHADURAS. PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. ACORDO ENTRE VENDEDORES, PRIMEIROS ADQUIRENTES, E CONSTRUTORA PARA INDENIZAÇÃO DE TROCA DAS CERÂMICAS. RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS. TROCA NÃO EFETUADA. INFORMAÇÃO OCULTADA DO COMPRADOR. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750121-44.2022.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750121-44.2022.8.18.0001

RECORRENTE: STEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

 

RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CERÂMICA. RACHADURAS. PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. ACORDO ENTRE VENDEDORES, PRIMEIROS ADQUIRENTES, E CONSTRUTORA PARA INDENIZAÇÃO DE TROCA DAS CERÂMICAS. RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS. TROCA NÃO EFETUADA. INFORMAÇÃO OCULTADA DO COMPRADOR. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE



 


RELATÓRIO


                      Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que comprou o apartamento dos requeridos e que posteriormente o mesmo veio a apresentar defeitos na cerâmica; que estes vícios já seriam previsíveis, pois, a própria construtora, indenizou os moradores, afirmação esta confirmada pela defesa, incidindo, desta forma, art. 374, II, CPC. Portanto, requer o valor equivalente para realizar os reparos, já que agora é a proprietária do imóvel..

Sobreveio sentença que julgou: “julgo o pedido da inicial PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC para: CONDENO AS PROMOVIDAS a pagar o valor de R$ 5.941,00, com juros desde da citação e correção monetária, também. CONDENAR as PROMOVIDAS a pagar a promoventes o valor de R$ 500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, segundo súmula 362 do STJ, Com juros moratórios partir da citação, por ser a relação contratual, sendo o percentual do IPCA-E conceder a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”.

O recorrente alega em suas razões: da justiça gratuita, prejudicial de mérito. inexistência de vícios ocultos em um prazo de um ano da celebração do contrato entre as partes. decadência do direito de postular possíveis indenizações; inexistência de dano moral em inadimplemento contratual. improcedência do pedido do autor a condenação em danos morais; supostos danos necessidade de perícia; da concessão indevida de gratuidade judiciária ao autor/recorrido. servidor público federal com salário de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); possibilidade de arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de um que comprou o apartamento dos requeridos e que posteriormente o mesmo veio a apresentar defeitos na cerâmica.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não resta demonstrado nos autos, uma situação ensejadora de causar abalos significativos na ordem moral da parte autora. Não havendo, portanto, elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de ter as cerâmicas com defeitos, ainda que cause aborrecimentos, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja, até mesmo porque, acontecimentos como esse são fatos do cotidiano.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 29/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0750121-44.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

STEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE

Réu

DANIEL COELHO CALDAS E SILVA

Publicação

29/05/2023