TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750121-44.2022.8.18.0001
RECORRENTE: STEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CERÂMICA. RACHADURAS. PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. ACORDO ENTRE VENDEDORES, PRIMEIROS ADQUIRENTES, E CONSTRUTORA PARA INDENIZAÇÃO DE TROCA DAS CERÂMICAS. RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS. TROCA NÃO EFETUADA. INFORMAÇÃO OCULTADA DO COMPRADOR. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que comprou o apartamento dos requeridos e que posteriormente o mesmo veio a apresentar defeitos na cerâmica; que estes vícios já seriam previsíveis, pois, a própria construtora, indenizou os moradores, afirmação esta confirmada pela defesa, incidindo, desta forma, art. 374, II, CPC. Portanto, requer o valor equivalente para realizar os reparos, já que agora é a proprietária do imóvel..
Sobreveio sentença que julgou: “julgo o pedido da inicial PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC para: CONDENO AS PROMOVIDAS a pagar o valor de R$ 5.941,00, com juros desde da citação e correção monetária, também. CONDENAR as PROMOVIDAS a pagar a promoventes o valor de R$ 500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, segundo súmula 362 do STJ, Com juros moratórios partir da citação, por ser a relação contratual, sendo o percentual do IPCA-E conceder a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”.
O recorrente alega em suas razões: da justiça gratuita, prejudicial de mérito. inexistência de vícios ocultos em um prazo de um ano da celebração do contrato entre as partes. decadência do direito de postular possíveis indenizações; inexistência de dano moral em inadimplemento contratual. improcedência do pedido do autor a condenação em danos morais; supostos danos necessidade de perícia; da concessão indevida de gratuidade judiciária ao autor/recorrido. servidor público federal com salário de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); possibilidade de arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de um que comprou o apartamento dos requeridos e que posteriormente o mesmo veio a apresentar defeitos na cerâmica.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não resta demonstrado nos autos, uma situação ensejadora de causar abalos significativos na ordem moral da parte autora. Não havendo, portanto, elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de ter as cerâmicas com defeitos, ainda que cause aborrecimentos, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja, até mesmo porque, acontecimentos como esse são fatos do cotidiano.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750121-44.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSTEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE
RéuDANIEL COELHO CALDAS E SILVA
Publicação29/05/2023