TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806059-68.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL FERNANDES NORONHA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, IOLANDA MACEDO ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO cível. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. prova pericial conclusiva. invasão de via preferencial. Culpa do réu configurada. valor do conserto da motocicleta e do tratamento dentário/ortodôntico devidamente comprovados. inabilitação temporária para o trabalho. lucros cessantes devidos. Acidente que não pode ser considerado mero aborrecimento corriqueiro ou cotidiano. DANO MORAL demonstrado. recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito, promovida por MANOEL FERNANDES NORONHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 5762972):
“Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para condenar a parte ré a pagar:
a) A título de danos materiais com reparo do veículo, a quantia de R$ 3.798,81 (três mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, estes contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
b) A título de danos materiais com tratamento dentário, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo ainda incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo econômico e juros moratórios, estes contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
c) A título de lucros cessantes, a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devendo ainda incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo econômico e juros moratórios, estes contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
d) e a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), estes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, este de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A condenação do réu nas custas e honorários advocatícios fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.”
Inconformada, a parte apelante alegou, em resumo, erro in judicando da sentença em virtude do excessivo valor arbitrado a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como a inexistência do dano moral e o excessivo valor indenizatório arbitrado a este título. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso mantidos, reduzir o valor da indenização por danos morais (ID 5762976).
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 5762980).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I - ADIMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II - MÉRITO
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo colisão entre o automóvel da parte apelante, que, invadindo via preferencial, colidiu com a motocicleta da parte apelada.
De início, destaco que o acidente de trânsito sob comento foi motivado, exclusivamente, pela parte apelante, fato incontroverso, conforme respectivo laudo pericial que se encontra nos autos.
Sem retardos, quanto ao valor da condenação pelos consertos do veículo da parte apelada e tratamento dentário/ortodôntico desta, não há reparos a fazer, muito menos que se falar em excesso, pois condizem com o menor valor dos orçamentos apresentados.
Quanto ao valor dos lucros cessantes, estes também não merecem modificação, posto que ficou atestado a média mensal apurada pela parte apelada através do exercício de seu mister (mototaxista), bem como o tempo que ficou sem trabalhar em razão do acidente.
Com efeito, o sofrimento decorrente da lesão provocada pelo acidente ultrapassa o mero aborrecimento rotineiro ou cotidiano.
A situação extraordinária, representada por acidente de trânsito, produz transtornos em patamar indenizável, na medida em que evidenciados o sofrimento e a dor em razão das lesões e das sequelas físicas sofridas pela vítima, que teve que se submeter a tratamento médico/dentário, bem como ficou inabilitado para o seu trabalho por vários meses.
A circunstância é apta a ensejar a reparação civil em favor da parte autora/apelada, sendo razoável a quantia arbitrada pelo Juízo a quo, valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias em que se consolidaram os danos.
Nesse sentido:
“RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Ação indenizatória julgada improcedente Apelação do autor Motociclista, com preferência de passagem, atingido por coletivo da ré, sofrendo ferimentos graves Inobservância de sinalização de parada obrigatória Prova documental e testemunhal indicam a responsabilidade culposa pelo motorista da concessionária de serviços públicos Indenizações devidas ao autor, quer por prejuízo moral, quer pelo estético, além da reparação por danos emergentes e lucros cessantes, limitados ao período em que permaneceu afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário Responsabilidade da denunciada da lide, nos limites do contrato de seguro firmado, excluída a garantia por prejuízo moral Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002630-24.2011.8.26.0655; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de trabalho adicional nesta fase. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806059-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO
RéuMANOEL FERNANDES NORONHA
Publicação10/05/2023