Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760349-81.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial. 3. Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Por outro lado, infere-se que a procuração ad juditia constante nos autos principais, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários foi firmado, 24.08.2022, no mesmo ano da propositura da ação, 26.09.2022. Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o decurso do tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9263900. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760349-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760349-81.2022.8.18.0000

Origem: Porto / Vara Única

Agravante: FRANCISCA OLIVEIRA SANTOS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial. 3. Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Por outro lado, infere-se que a procuração ad juditia constante nos autos principais, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários foi firmado, 24.08.2022, no mesmo ano da propositura da ação, 26.09.2022. Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o decurso do tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9263900.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9263900, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCA OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801230-90.2022.8.18.0068), em face do BANCO BRADESCO S. A., ora agravado.

Na decisão vergastada, o juízo primevo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformado, a agravante manifesta-se pela inexigência legal de procuração, outorgada a advogado que preste serviços a parte analfabeta, feita por meio de procuração pública, preceituando apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Desta forma, requer a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de 1ª grau, bem como o regular prosseguimento do feito.

Em decisão de ID. 9263900, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, sendo determinado o regular processamento do feito na origem, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Apesar de intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões, conforme movimentação processual do dia 27.02.2023.

Em manifestação de ID. 9593138, o Ministério Público Superior deixa de apresentar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 


 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço. Defiro a gratuidade da justiça à agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos de procuração pública e comprovante de endereço atualizado.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Códex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que a agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.

Logo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Por outro lado, infere-se que a procuração ad judicia constante nos autos principais, Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801230-90.2022.8.18.0068), respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Observa-se, ainda, que o instrumento juntado aos autos originários foi firmado, 24.08.2022, no mesmo ano da propositura da ação, 26.09.2022. Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o decurso do tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado.

Em que pese o entendimento posto pelo juízo primevo, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 9263900.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760349-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCA OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/04/2023