TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800371-78.2021.8.18.0078
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO AFONSO PEREIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: RODRIGO DE MOURA E SILVA, MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO AFONSO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO/PI, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: “A administração pública deve motivar seus atos administrativos e fundamentá-los no interesse público. No caso dos autos, observo que a Ordem de Serviço SEMAG nº 04/2021 não justificou o ato de remoção do servidor, tão somente o designou para prestar serviços a partir de 07/01/2021 na Unidade Escolar Professor José Francisco”.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
A Procuradoria Geral de Justiça a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO AFONSO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO/PI, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“A administração pública deve motivar seus atos administrativos e fundamentá-los no interesse público. No caso dos autos, observo que a Ordem de Serviço SEMAG nº 04/2021 não justificou o ato de remoção do servidor, tão somente o designou para prestar serviços a partir de 07/01/2021 na Unidade Escolar Professor José Francisco
(…)
Os atos praticados pela administração pública devem estar pautados nos critérios da conveniência e oportunidade. Porém, a gestão pública é voltada para o interesse público, devendo obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Em que pese a remoção de servidor ser um ato discricionário do Poder Público, devem ser obedecidas certas formalidades e requisitos inerentes a um ato administrativo que altera uma situação mantida por tanto tempo, quais sejam, a adequação da decisão ao interesse público.
Esta postura do administrador deve ser exigida inclusive para promover a impessoalidade e evitar eventual interpretação que possa indicar que esteja ocorrendo perseguição política.
Dessa forma, considerando que o ato atacado de transferência de da servidora em comento foi praticado sem a devida adequação ao interesse público exigido, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor da impetrante.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vejamos o teor da Ordem de Serviço SEMAG nº 04/2021, ato de remoção do Impetrante:
“RESOLVE
Art. 1º Redistribuir o Servidor FRANCISCO AFONSO PEREIRA E SILVA, (,,,), Funcionário Público Municipal, (…), lotado na Secretaria Municipal de Administração Geral (…), passará a exercer as atividades inerentes ao cargo ao qual foi nomeado na Unidade Escolar Professor José Francisco vinculada a secretaria Municipal de Educação, (…).”
De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o documento que removeu a parte Impetrante da sua remoção, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.
2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.
3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)
1. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. (...)
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...)
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...)
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção do Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0800371-78.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO AFONSO PEREIRA E SILVA
RéuRODRIGO DE MOURA E SILVA
Publicação23/05/2023