Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801433-86.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801433-86.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801433-86.2019.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BRAZ ANDRADE BISPO

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que não efetuou, formalizado sob o contrato n.° 0123298921109. Requer declaração de inexistência do negócio jurídico, ressarcimento em dobro dos valores descontados, pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados (com a incidência de correção monetária pelos índices do E. TJ/PI e juros de 1% ao mês contados do desembolso/desconto), na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (sentença).

Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, no qual alega incompetência absoluta do Juizado Especial, cerceamento de defesa, prescrição, validade da contratação. Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito; no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser percebida como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)”. Grifos nossos.


Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 2019, há que se reconhecer a não ocorrência da prescrição em relação ao referido contrato.

Passo ao mérito.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.

No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo no contrato questionado.

E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, a ausência de assinatura a rogo impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.

Por outro lado, restou incontroversa a disponibilização dos valores contratados, visto que comprovado o recebimento do valor referente à contratação (ID 5146275).

Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com o abatimento dos valores transferidos pela parte ré à parte autora do valor da eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento indevido.

Quanto ao dano moral, entendo pelo não cabimento. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, com abatimento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) efetivamente transferido pela parte ré à parte autora, bem como excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0801433-86.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BRAZ ANDRADE BISPO

Publicação

12/07/2023