Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803231-96.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito. 2. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803231-96.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803231-96.2021.8.18.0031

RECORRENTE: EMANUEL FÁBIO BELARMINA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
REPRESENTANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

2. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.

3. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consoncia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EMANUEL FÁBIO BELARMINO DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 8938625, fls. 01/05), que o pronunciou pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I e 121, § 2º, II, IV e V, c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (ID 8938636, fls. 01/22), a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente deve ser impronunciado diante da ausência de indícios seguros de autoria.

Contrarrazões ministeriais apresentadas (ID 8938640, fls. 01/10), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

No exercício do juízo de retratação, a d. Magistrada manteve o r. decisum (ID 8938643, fls. 01/03).

Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se opinando pelo não provimento do reclamo, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia (ID 9540730).

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que Emanuel Fábio Belarmina da Silva concorreu para a prática dos crimes de roubo majorado contra Germana Barros Cunha e homicídio qualificado contra a vítima Cleyton Araújo Passo, bem como corrompeu ou facilitou a corrução do menor Ícaro Cerqueira de Miranda, induzindo-o a praticar crimes.

Segundo a exordial acusatória, no dia 12 de junho de 2021, por volta das 10h30, a Polícia Militar foi acionada, via COPOM, para atender a uma ocorrência de um suposto homicídio, no bairro São José, Conjunto Residencial Mendonça Clarck, em Parnaíba/PI. Que ao chegar no local, a guarnição policial encontrou Cleyton Araújo Passo caído sobre sua motocicleta, já sem vida, aparentemente, devido a um disparo de arma de fogo na cabeça.

Ressalta, ainda, que na oportunidade, testemunhas locais informaram que os indivíduos responsáveis pelos crimes de roubo majorado e homicídio qualificado se tratavam de Ícaro Cerqueira de Miranda e Emanuel Fábio Berlarmina da Silva. Em diligências no bairro Mendonça Clarck, na Rua Dr Hélio Lemos, casa nº 11, o menor Ícaro Cerqueira foi apreendido e deu alguns detalhes sobre a ação delituosa da dupla.

Por tais razões, Emanuel Fábio Belarmina da Silva restou pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 157, § 2º-A, I e 121, § 2º, II, IV e V, c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que motivou o presente recurso.

Conforme relatado, sustenta a defesa, como tese principal, que o recorrente deve ser impronunciado diante da ausência de indícios seguros de autoria.

Sem razão, contudo.

Como é cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

No ponto, cabe transcrever o disposto no §1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita.

Desta forma, não restam dúvidas de que a pronúncia não representa juízo de valor absoluto quanto à autoria, caso contrário estaria se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

In casu, ressalto que a existência material dos ilícitos imputados ao recorrente encontra amparo, em princípio, no teor do auto de prisão em flagrante (ID 8938393, fl. 07), auto de apreensão de adolescente (ID 8938393, fl. 09), auto de exibição e apreensão (ID 8938393, fl. 12), auto de reconhecimento (ID 8939393, fl. 14), boletim de ocorrência (ID 8938393, fls. 15/16), declaração de óbito (ID 8938393, fl. 22), relatório policial (ID 8938393, fls. 44/45), sem prejuízo da proa oral coligida.

Há também indícios de autoria.

A testemunha Carlos Antônio de Sousa Silveira, policial militar, ratificando em juízo as declarações prestadas na fase policial, afirmou que:

(…) o envolvimento era dos dois [Ícaro Cerqueira e Emanuel Fábio], os dois estavam envolvidos, não tem nem um santo não, todos dois praticou, segundo informações do pessoal que moram lá, o pessoal tem medo deles dois lá, eles são temidos. Eles foram pegos porque foi denúncia do pessoal lá, que eles dois praticam lá, começam a atirar nos outros. isso quem disse foram os populares.” (mídia digital).

No mesmo sentido, a testemunha Manoel Rodrigues de Moura do Nascimento, também policial militar, ao prestar seu depoimento em juízo, assim narrou os acontecimentos:

(…) O que a população relatou foi que eles tinham praticado um roubo naquele local, próximo ali do bairro e tinham fugido, e nessa de fugir, os seguranças começaram a seguir eles na moto, junto com outra pessoa, que na hora lá escapou da moto e o segurança foi sozinho. E segundo os populares, ao entrar numa rua, a vítima foi abordada pelos dois. Os dois [Ícaro Cerqueira e Emanuel Fábio] entraram em confronta e dispararam contra a vida do segurança e fugiram do local, e foi onde a gente começou as rondas e conseguiram capturar um dos envolvidos. Em seguida, após a gente ter liberado o gavião [Ícaro], ele afirmou aí o envolvimento do rapaz aí que tava junto com ele.” (mídia digital)

Com efeito, observa-se que o pleito defensivo não deve proceder, já que o juízo de admissão da denúncia se apresenta correto, tendo a douta Magistrada a quo apresentado as provas colhidas durante o processo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por certo, repito, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

Necessário relembrar, ainda, que em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

Dito isso, entendo inviável a impronúncia do recorrente, pois não há nos autos elementos que a autorizem, aplicando-se ao presente caso o princípio do in dubio pro societate.

DISPOSITIVO

Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0803231-96.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EMANUEL FÁBIO BELARMINA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

17/05/2023