
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0756839-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Agravo Interno, interposto por Antonio Lisboa da Silva, contra decisão por mim proferida nos autos da apelação cível n. 0004231-46.2012.8.18.0140, que a ela atribuiu efeito suspensivo.
Em petição de ID n. 9660115, o Estado do Piauí, parte recorrida, informa o julgamento da referida apelação, com a respectiva publicação do acórdão.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, este agravo interno foi interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível.
No presente caso, verifica-se que, no processo de origem, a decisão que recebeu o recurso em seu duplo efeito foi substituída pela decisão que julgou, definitivamente, a apelação, pelo Colegiado, inclusive, conforme se vê em ID n. 9588711 dos autos originários, cuja publicação deu-se em 15/12/2022.
A exemplo de outros recursos, o agravo regimental deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito, e deve se estender ao agravo de instrumento mencionado.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0756839-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO LISBOA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023