TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0715824-19.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ELDINA LUIZA MARTINS PARAGUASSU PAIVA DIAS
Advogado(s) do reclamado: FABIO NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS FILHO, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO– ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO SUSCITADA – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por ELDINA LUIZA MARTINS PARAGUASU PAIVA DIAS, contra acórdão que julgou provido este Recurso de Agravo Interno interposto pela embargante.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEVE SER REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nesta oportunidade de Aclaratório alega a embargante existir omissão no acórdão, em razão da ausência de pronunciamento sobre a incidência de contribuição previdenciária pretendida.
Aduz em suas argumentações que passou para a inatividade, afastando-se terminantemente das atividades do cargo, não existindo como refluir qualquer discussão acerca de ingresso na atividade. Outrossim, a impetrante ingressou no serviço público antes da CF/88, e após ter atingido os requisitos legais, teve processo administrativo de aposentadoria reconhecido pela Administração Pública.
Ademais, veio a receber tais verbas quando em atividade, sendo indiferente sua condição de servidora “estável” ou “efetiva” para tanto.
Assevera que por meio do Acórdão nº 158-A/2014, no qual considerou a GIA - Gratificação por Incremento de Arrecadação e a GIA-METAS, como parcelas remuneratórias e que ficariam estendidas também aos servidores inativos.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos ACLARATÓRIOS, com a reforma do acórdão hostilizado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou ccontrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão hsotilizado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque todas as argumentações suscitadas pela recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisados, quando da análise dao recurso de Agravo de Instrumento.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão vergastado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pela REJEIÇÃO do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 11/04/2023
0715824-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELDINA LUIZA MARTINS PARAGUASSU PAIVA DIAS
Publicação17/04/2023