Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759803-94.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0759803-94.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, ESTADO DO PIAUI


 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, interposto por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e OUTRAS, contra decisão que indeferiu seu pedido de liminar, nos autos do mandado de segurança n. 0823594-05.2020.8.18.0140.


Em síntese, a pretensão autoral é a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pela empresa demandante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí, já ocorridas e futuras, até a edição de lei que regulamente o tema.


Após intimação, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (ID n. 8402704) e o Ministério Público, após instado a se manifestar, deixou de emitir parecer sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9282981).


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Como relatado, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou seu pedido de concessão de tutela de urgência, decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou outra que lhe substitua por completo.


No presente caso, verifica-se que, no processo de origem, a decisão denegatória de liminar foi substituída por outra decisão concessiva do pedido autoral, conforme se vê em ID n. 23429936 dos autos originários, proferida em 18 de janeiro de 2022.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade do recurso, já não se vislumbra no presente feito, o que implica na extinção do feito por perda de interesse de agir.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759803-94.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759803-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

Publicação

15/03/2023