Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801660-16.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO SÓCIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA TEM AUTONOMIA PRÓPRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801660-16.2020.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801660-16.2020.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MOACI FERREIRA DE MORAIS JUNIOR, ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO SÓCIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA TEM AUTONOMIA PRÓPRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801660-16.2020.8.18.0164
 

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

 

 

 

RECORRIDO: MOACI FERREIRA DE MORAIS JUNIOR, ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito contraído pela empresa que é sócio.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito objeto de presente ação e: 1) CONDENAR A PARTE REQUERIDA SANTANDER por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) DETERMINAR A RETIRADA do nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: dos fatos, da reforma da sentença, do fatiamento das ações, da ausência de ato ilícito pelo recorrente, regularidade da cobrança, da regularidade na abertura da conta corrente, da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos, dano moral inexistente, e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por débito contraído por pessoa jurídica que é sócio.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois inexiste a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, esta possui autonomia própria e, portanto, sendo ilegítima a referida cobrança em nome do sócio.

Neste sentido, a jurisprudência:


DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A EPP, ORA RÉ, E A EMPRESA DA QUAL A AUTORA É SÓCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR A AUTORA EM R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELANTE QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXPATRIMONIAL SOFRIDO PELA AUTORA, QUE PERMANECEU COM O NOME RESTRITO POR TEMPO EXÍGUO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA SÓCIA EM RAZÃO DE DÍVIDA DA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA TEM AUTONOMIA PRÓPRIA, NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DA SÓCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA SÓCIA O PAGAMENTO DO DÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, NOTADAMENTE POR TER A AUTORA DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA SE LIVRAR DO PROBLEMA CRIADO PELA RÉ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00377933420158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 3 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/09/2017)


Assim, a inscrição do nome do recorrido é indevida, configurando dano moral in re ipsa.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0801660-16.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MOACI FERREIRA DE MORAIS JUNIOR

Publicação

05/05/2023