TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817635-58.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
EMBARGADO: MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTANA SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO MOURA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO CLIMACO DE LIMA, MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO, MARIA DENISE NONATA DE ANDRADE, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelas Servidoras Autoras em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a conceder o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
As Servidoras Embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelas Servidoras Autoras em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a conceder o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão ora recorrido deixou de analisar o argumento de que os ora recorridos, embora estáveis, não seriam servidores efetivos, em claro desrespeito ao artigo 37, II da Constituição Federal.
Em suas contrarrazões, consignou o Estado do Piauí que o requisito de aprovação em concurso público para garantir efetividade foi firmado em sede de controle geral e abstrato de constitucionalidade (grifamos):
(…)
Além disso, o tribunal se manifestou acerca do desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei 6.550/2014 como se o argumento trazido pelo Estado fosse de existência de óbice à implementação do reajuste por superação do limite de gastos com pessoal. Eis a manifestação da Sra. Desembargadora Relatora:
O Estado do Piauí não contesta a situação fática dos Autores, quanto aos enquadramentos conforme o Anexo Único do Decreto nº 15.868/2014, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este, contudo, não foi o argumento trazido pelo Estado do Piauí. Em suas contrarrazões, afirmou o Estado:
O então Governador do Estado do Piauí, cuja gestão se encerrava no dia 31.12.2014, apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa, sendo tal projeto publicado no dia 07/07/2014. Ora, vê-se que a citada aprovação deu-se dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no. 101/2000), já transcrito.
A LRF, segundo se observa na doutrina, veio evitar os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão.
Assim, a Lei na qual se baseia o pedido autoral fora expedida em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual requer-se pronunciamento deste órgão sobre o artigo 21, parágrafo único da LRF, para fins de prequestionamento da matéria”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na análise dos autos verifica a existência do direito dos Servidores autores a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, constatando-se no Anexo Único do Decreto nº 15.868/2014 do Governador do Estado do Piauí, o reenquadramento dos Autores nos termos da referida lei estadual, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
O Estado do Piauí não contesta a situação fática dos Autores, quanto aos enquadramentos conforme o Anexo Único do Decreto nº 15.868/2014, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:
“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.
O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.
Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.
Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública, conforme Decreto nº 15.868/14, inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Os Servidores Apelantes em suas razões recursais alegam que:
“A fundamentação apresentada pela douta julgadora que gerou o indeferimento da presente demanda se baseia unicamente no inciso XX do art. 4° dispositivo da Lei. 6.560/2014 a seguir:
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: (....) XX-Servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do PiauíIAPEP. Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica. (grifo nosso)
Para melhor compreensão se faz necessário entender que a Lei n° 6.560/2014 é a lei geral responsável por tratar do plano de cargos carreira e vencimentos dos servidores do estado do Piauí.
Ocorre excelências, que existem no ordenamento jurídico do nosso Estado leis que tratam especificamente de algumas carreiras especificas ou de todos os servidores de um determinado órgão.
Portanto, o referido Art. 4° da lei 6.560/2014 tem o objetivo de excluir da lei geral dos servidores do Estado do Piauí aqueles que por ventura possuam legislação especifica.
O inciso XX do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 que incluiu os servidores do IAPEP nesse rol se deu pelo fato de que na época foi apresentado Projeto de Lei Ordinária do Governo n° 27/2014. O referido projeto de lei tratava do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do instituto de assistência e previdências do Estado do Piauí - IAPEP.
Ocorre Excelência, que o referido Projeto de Lei foi arquivado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia legislativa do Estado do Piaui, conforme se verifica nos documentos em anexo (extrato do processo legislativo e sua movimentação).
Portanto, os Apelantes que são servidores do IASPI não possuem Lei especifica e estão abrangidos pela Lei n° 6.560/2014 por força do Parágrafo único do art. 4° da referida lei, vejamos:
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(....)
Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica. (grifo nosso)
O texto legal é claro no sentido de garantir a aplicação da referida lei para aqueles servidores do IASPI (ANTIGO IAPEP) que não estão enquadrados em legislação especifica, tal como os Apelantes.
É fato que inexiste lei especifica para os servidores do IASPI, bem como que os Apelantes não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 4° da Lei n° 6.560/2014, resta claro o fato dos Apelantes fazerem jus aos benefícios advindos pela referida lei.”
Em contrarrazões recursais o Estado do Piauí não contesta a inexistência de lei específica que rege os servidores do Instituto de Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Vejamos:
“2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014
Como bem destacou o juízo recorrido, muito embora a parte autora sustente que faz jus ao reenquadramento previsto na Lei n°6.560/2014, passando a pertencer, a partir da publicação do Decreto n°15.863/2014, a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨, o art. 4º da referida lei dispõe que aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas, regidos por leis remuneratórias específicas, não se aplica o reajuste ali previsto. Veja-se:
(...)
Pela clara dicção legal, percebe-se os servidores do IAPEP (hoje IASPI) foram excluídos dos efeitos da Lei, nos termos do inciso XX, transcrito acima. Ademais, infere-se que o Decreto n°15.873/2014 extrapolou os limites legais ao contemplar servidores expressamente excluídos dos efeitos da legislação que regulamenta.
Nesse sentido, seguindo os argumentos expostos pelo juízo primevo, pugna-se pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.”
Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
Em não sendo os servidores autores regidos por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial.
Assim, a sentença a quo deve ser reformada para determinar ao Estado do Piauí a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0817635-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2023