TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801573-47.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005792000225000, celebrados entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: validade do contrato; inocorrência de dano moral ou redução do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda e consequentemente a condenação em danos morais, repetição de indébito em dobro.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801573-47.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/05/2023