Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800410-06.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/1998. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. OMISSÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus o apelante ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não fora cumprida pelo apelante, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-06.2018.8.18.0038 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-06.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: LAEDSON GOMES DE LIRA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/1998. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. OMISSÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus o apelante ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não fora cumprida pelo apelante, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Cuida-se de APELAÇÃO Cível interposta pelo Município de Curimatá/PI, inconformado com a sentença (ID 7529876) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por LAEDSON GOMES DE LIRA, ora apelado.

Por meio da decisão, o magistrado a quo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Nas razões recursais (Id 7529884) o apelante aduz que o recorrido foi admitido no serviço público em 09/02/2006, como o professor efetivo do ente municipal; que ao satisfazer os requisitos do art. 25 da lei 763/10 (Estágio probatório), o apelado foi enquadrado e ingressado no nível I, da Escala de Progressão Salarial do Município. Relata que após 5(cinco) anos no nível I, fora automaticamente promovido para o Nível II, em março de 2016, tudo de acordo com a Lei já citada. Narrou que o apelado tem direito a promoção para o nível III, somente em março/2021, que será automaticamente promovido. Afirma que o servidor apelado foi enquadrado na Classe “C”, em novembro/2012.

Alegou necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; Necessidade de Lei Municipal; Necessidade de reforma da decisão em razão de má-fé; Pretensão fundada em lei anterior/prescrição de fundo de direito.

Requer o recebimento e provimento do apelo, a fim de modificar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos do autor, seja conhecida a inexistência de condenação do apelante, ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas.

 

Contrarrazões (Id 7529890), rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente. Aduz que as alegações do apelante são genéricas, não atacam os fundamentos da sentença e são desprovidas de qualquer cunho probatório, deixando de rebater as alegações da recorrida. Alega que o apelado não teria direito a progressão, em razão do estágio probatório de 03(três) anos, não devendo ser contabilizado esse período.

Ao final requer o conhecimento do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse.




É o relatório.

Passo ao voto.




Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

DO MÉRITO

Na exordial da Ação de Obrigação de Fazer a parte autora, servidor público municipal, concursado ocupante do Cargo de Professora, alega que faz jus a progressão funcional vertical da Classe B, Nível II, para a Classe “C” Nível III, de acordo com a Lei do ente público municipal nº 551/1998, a qual foi revogada pela lei Municipal 763/2010, que instituiu novo regime jurídico. Diz que o apelante não atendeu seu pedido deixando de cumprir com a correta atualização da tabela de vencimentos, em conformidade com o regramento do estatuto, que estipula o piso nacional do magistério – Lei 11.738/08.

O apelante, por seu turno, alega que o recorrido foi admitido no serviço público em 09/02/2006, como o professor efetivo do ente municipal; que ao satisfazer os requisitos do art. 25 da lei 763/10 (Estágio probatório), o apelado foi enquadrado e ingressado no nível I, da Escala de Progressão Salarial do Município. Relata que após 5(cinco) anos no nível I, fora automaticamente promovido para o Nível II, em março de 2016, tudo de acordo com a Lei já citada. Narrou que o apelado tem direito a promoção para o nível III, somente em março/2021, que será automaticamente promovido. Afirma que o servidor apelado foi enquadrado na Classe “C”, em novembro/2012. Pede o conhecimento e improvimento da demanda.

A irresignação do Apelante não merece prosperar.

No caso em tela, a sentença combatida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional do servidor/apelado, julgando procedente em parte o pedido do autor, com fundamento na Lei 551/1998, do Município apelante condenando o Réu a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível III.

A questão versa sobre à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do apelante que integra o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763.

Capítulo V – Da progressão

Vejamos os dispositivos da Lei Municipal nº 551/1998 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho. 

(...)

Seção II – Da progressão Salarial

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.

§1º Na avaliação da participação em treinamento de atualização e aperfeiçoamento, a que se refere o inciso III, serão considerados cursos, seminários, encontros, congressos e similares na área da educação, promovidos por entidades devidamente reconhecidas.

§2º Os incisos II e III, a que se referem o caput deste artigo, serão disciplinados no sistema de avaliação de desempenho, inclusive a participação em treinamento, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 18. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

Art. 19. Perderá o direito a progressão salarial o profissional do magistério que, no período de três anos a ser computado, tiver:

I – Recebido advertência escrita ou cumprir pena de suspensão;

II – Mais de quinze faltas não justificadas.

Art. 20. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 16 e 17, não poderá ser concedida ao profissional do magistério que se encontra de licença ou afastamento sem direito a remuneração ou posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino.

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

 

Agora, vejamos o que estabelece a Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.

Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação de seu desempenho.

(…)

Da progressão Funcional

Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.

Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 23. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo, trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe em grau determinado pela habilidade ou titulação do profissional do magistério.

§1º – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

I. Professor classe A;

II. Professor classe B;

III. Professor classe C;

IV. Professor classe D.

(…)

Da Progressão Salarial

Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

§1º Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados na seção IV deste capítulo.

§2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.

(…)

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

Ao analisar os autos, percebe-se que o apelado possui direito de ser promovido a classe imediata de acordo os dispositivos estabelecidos na lei 551/1998, conforme sua classificação profissional, em virtude do exercício da profissão ao longo do tempo, de acordo com a avaliação periódica a ser realizada pelo ente municipal.

Ora, sabemos que a legislação sustenta o Estado Democrático de Direito. Por isso não há justificativa para inércia do ente municipal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratória funcional.

Portanto, verificamos que mesmo diante da avaliação de desempenho pela administração municipal, tal fato não foi reconhecido o direito à progressão pelo município, sobretudo porque o servidora, in casu, ocupante do cargo de Professora, não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência sob a nossa relatoria, nos moldes a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018). (Grifo nosso).

Conforme apontado, a requisito que autorizam a progressão funcional do autor/apelado para a Classe “C”, Nível “III”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto esta se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê a Lei Municipal nº 551/1998, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF/88.

Logo, no que se refere ao pedido de pagamento de vencimentos referentes ao período mencionado na exordial, bem como na sentença recorrida, entendo ser pertinente, visto que o servidor não pode ser responsabilizado pela inércia do município.

Além do mais, o apelado, independentemente de tal progressão, continuará exercendo as atribuições do cargo de Professor. Como bem defendidos por ele, a única coisa que vai mudar é o status funcional do mesmo, que terá um nível mais elevado em sua carreira, com os consectários financeiros legais inerentes a esta nova situação funcional.

Nessa linha:

(…) Em se tratando de ato administrativo vinculado, tendo a lei estadual expressamente estabelecido o momento a partir do qual eles seriam devidos, não deixando a fixação do prazo ao cargo do administrador público, havendo divergência entre Decreto regulamentador e a legislação estadual, é evidente que deve prevalecer o estabelecido na legislação ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Considerando a data de publicação da citada lei ordinária e os prazos por ela estabelecidos, é certo que os benefícios eram devidos desde julho de 2003 para as promoções e dezembro de 2003 para as progressões, prazos que não foram observados pelos decretos regulamentadores, eis que os efeitos financeiros incidiram a partir de fevereiro de 2004 para as promoções e janeiro de 2005, para as progressões. Assim caracterizada a omissão do Estado na implementação dos benefícios concedidos pela legislação estadual, são devidas as verbas pleiteadas na inicial.” (TJPR. Apelação Cível e Reexame Necessário n° 468.971-2. Relator Desembargadora ANNY MARY KUSS).

Desse modo, forçoso o reconhecimento do direito de percebimento das diferenças salariais referentes ao período prescricional anterior a 24/07/2013, por conta da omissão do ente público.

 Quanto a má-fé alegada pelo apelante, não prospera tais alegações, tendo em vista que o direito do apelado não fora reconhecido pelo recorrente, como dispõe a lei municipal nº 551/1998, a qual estava submetido a parte recorrida quando do seu ingresso no serviço público, visto que não trata do estágio probatório, para fins de enquadramento no plano de carreira, que teve previsão, somente em 2010, pela lei nº 763 – Estatuto do Magistério.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800410-06.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

LAEDSON GOMES DE LIRA

Publicação

10/04/2023