Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0755270-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755270-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AGRAVANTE: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO NOS MOLDES FORMULADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de recurso em face de despacho de mero expediente que ordena e impulsiona o processo sem resolver questão alguma e sem carga de lesividade, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.015 do CPC. 2. Na hipótese, o despacho exarado pelo juízo a quo, no sentido de determinar a citação da parte ré, na forma do art. 8º “caput”, da LEF, não contém cunho decisório. 3. Assim, tendo a parte executada interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do 932, inciso III, do CPC. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Breve exposição fática

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0807100-65.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Município de Teresina - PI, ora agravado, decisão esta que determinou a citação da parte executada, ora agravante, na forma do artigo 8º, “caput” da LEF.

Aduz o recorrente que a decisão merece reforma, uma vez que os débitos constantes do seu CNPJ encontram-se suspensos, inclusive os relativos ao IPTU do ano 2017, objeto da presente execução fiscal, em razão do procedimento administrativo de nº 043.01816/2020, que trata sobre os débitos de IPTU do imóvel inscrito sob a matrícula nº 310.343-9.

Segue afirmando que o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810051-95.2021.8.18.0140, determinou que o município de Teresina procedesse à expedição de certidão negativa com efeitos positivos em favor do Agravante referente aos débitos questionados administrativamente (exercícios de 2015/2019).

Sustenta, ainda, que o prosseguimento da execução acarretaria inegáveis danos ao agravante, pois o imóvel, sobre o qual incidem os débitos executados, já foi prometido à venda à sociedade LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A. Na oportunidade, foi consignado no instrumento contratual que o prominente vendedor, além do registro de transferência do imóvel à sociedade, realizaria o desmembramento da porção de terras junto à Prefeitura de Teresina e ao Cartório, fato este que resta inviabilizado diante da ausência da CND exigida pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis.

Em contrarrazões, Id. Num. 5143991, o município de Teresina pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, cujo fundamento é um despacho que determinou tão somente a citação do executado e, no mérito, defende a ilegalidade da tutela de urgência vindicada, na medida em que a parte agravante, dentro de um rito executivo, pretende obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos de IPTU, com vista a subsidiar ordem de parcelamento de porções de terras junto à prefeitura municipal e, por conseguinte, o registro do desmembramento e transferência do referido imóvel a terceiro, conforme pactuado em avença particular.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 6744879 - Pág. 1)

É o que cumpre relatar.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

De plano, verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que, no caso sub judice, é incabível essa espécie de recurso.

O presente Agravo de Instrumento combate despacho proferida pelo juízo de origem, nos autos do processo nº 0807100-65.2020.8.18.0140, Id. Num. 4206456 - Pág. 1, que ordenou a citação do executado, na forma do art. 8º, “caput” da LRF, com o seguinte teor:

“DESPACHO Vistos, etc. Cite-se o (a) executado (a) pelo correio para pagar a dívida, juros e encargos, no prazo de cinco (05) dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (LEF, art. 8º, “caput”). Pagando no ato da citação, fixo em 8% do valor da causa os honorários advocatícios. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”

 

Por sua vez, o relator, vislumbrando a probabilidade do direito do agravante, concedeu a tutela de urgência vindicada para suspender a execução dos créditos referentes ao exercício de 2015/2019, Id. Num. 4821681, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela agravante, sob o fundamento de que a sobredita decisão liminar incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar acerca da emissão de certidão positiva com efeitos negativos, bem como sobre o desmembramento do imóvel mediante a apresentação deste documento.

O então relator, acolhendo os embargos da parte agravante, determinou que o Agravado expedisse a certidão positiva com efeitos negativos dos débitos municipais, e que o município de Teresina e o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição, realizem o desmembramento do imóvel, mediante a apresentação da supracitada certidão positiva com efeito de negativa.

Com a devida vênia aos fundamentos da medida liminar, entendo que a concessão da Tutela de Urgência postulada, além de não ultrapassar a barreira da admissibilidade recursal, extrapola os limites dos pedidos e da causa de pedir ao avançar sobre matéria que refogem à competência do juízo da execução fiscal.

Nesse sentido, entendo que, malgrado a parte agravante tenha suscitado questões afetas ao direito de certidão e à suspensão do crédito tributário, visando ao parcelamento do terreno e transferência da propriedade a terceiro adquirente, tais alegações não são suficientes para o deferimento da liminar, nos moldes delineados pelo relator.

Como dito anteriormente, tal insurgência recursal sequer ultrapassa os limites de admissibilidade, tendo em vista que se trata de despacho de mero expediente, o qual não contém cunho decisório.

Ressalto que as decisões judiciais são pronunciamentos por meio das quais o juiz decide sobre determinado fato. O aludido ato jurisdicional não decidiu acerca do pedido de antecipação da tutela formulado, forçoso é, portanto, o reconhecimento da inexistência de conteúdo decisório no comando judicial combatido e, via de consequência, do não cabimento de agravo de instrumento, sob pena desta Corte incidir em supressão de instância.

A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022)”

 

Dessa forma, por ser o ato agravado um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estar-se diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC. Sendo assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de primeiro grau ainda não expôs seu entendimento acerca da matéria.

Registre-se, aliás, que ainda que fosse possível ao relator analisar o mérito deste recurso, os limites dos pedidos e da causa de pedir impedem que ele profira decisões que afetem o estado da propriedade imóvel, como, por exemplo, o desmembramento e registro de matrículas.

Ressalte-se que a presente decisão não tem o condão de prejudicar a análise dos Processos nº 0754653-98.2021.8.18.0000 e nº 0756421-59.2021.8.18.0000, os quais serão examinados por este relator e pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Público, oportunidade em que serão aferidas todas as provas colacionadas, proferindo-se a respectiva decisão com maior espectro de segurança jurídica.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e art. 1.001, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755270-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755270-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

15/03/2023