TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-34.2021.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-34.2021.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 9650159) que JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a)com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos realizados de março/2012 a abril/2016; b) com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 46-1356350/1299; julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n°46-1356350/1299 e não prescritas (a partir de maio/2016), devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ,AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021); julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).
Razões do recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 9650161), alegando, em suma: síntese processual; preliminar – necessidade de perícia; do cerceamento de defesa. da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência; do mérito recursal – da regularidade da contratação; da inexistência de danos morais; por fim, requer o recebimento do recurso, o acolhimento das preliminares, que seja julgada improcedente a presente ação e subsidiariamente redução do valor da indenização a título de danos morais, bem como incidência de juros de mora dos danos materiais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Razões da recorrente FRANCISCA DE CASTRO (ID 9650164), alegando, em suma: que a sentença a quo merece ser reformada uma vez que aplicou a repetição do indébito apenas de forma de simples, e dano moral em valor irrisório e que não há prescrição parcial, por fim, requer o afastamento da prescrição parcial, a condenação por danos materiais em dobro e a majoração do quantum indenizatório em danos morais.
FRANCISCA DE CASTRO apresentou contrarrazões recursais (ID 9650216) requerendo que seja desprovido o presente recurso inominado, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões recursais (ID 9650219) requerendo que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora; pugna pela total improcedência do pedido de majoração da indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente, então efetuou reclamação no site consumidor.gov, alega ainda que a, tendo em conta se tratar de pessoa ANALFABETA, a simples colocação da impressão digital não é assinatura, que sobrecarregado pelas parcelas mensais de seu único e insuficiente rendimento de forma injusta, pagando algo que não deve, com enorme sensação de impotência, não teve outra opção senão propor a presente Ação.
Analisando os autos, verifica-se que não ocorreu audiência de instrução e no dia 08/09/2022 foi proferida a sentença sem dar a oportunidade à parte contrária se manifestar se ainda teria provas a produzir nos autos, conforme art.10 do CPC, assim configura evidente cerceamento de defesa.
Acrescento que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”(STF- RE 101.171-8-SP).
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Assim, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada às partes a possibilidade de celebração de alguma transação judicial ou mesmo que a parte requerida/recorrida pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos para: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA FRANCISCA DE CASTRO, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes.
Sem ônus de sucumbência PARA PARTE RÉ e condenação das custas processuais e honorários advocatícios a PARTE AUTORA no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3o do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800151-34.2021.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE CASTRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/05/2023