TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828901-08.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828901- 08.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Clebert Santos Campos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público, para assim condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, alegando não haver indício de falha no sistema prisional e nem nexo causal, não podendo considerar o Estado como “segurador universal”. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório pela metade, sob o argumento de enriquecimento ilícito da parte autora.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828901- 08.2018.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do detento Clebert Santos Campos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, em consonância com o parecer do Ministério Público, para assim condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo ausência dos elementos configuradores da Responsabilidade Civil, alegando não haver indício de falha no sistema prisional e nem nexo causal, não podendo considerar o Estado como “segurador universal”. Em alternância, pediu a redução do valor indenizatório pela metade, sob o argumento de enriquecimento ilícito da parte autora.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “O acórdão embargado necessita ser prequestionado sobre as seguintes matérias, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais. 3.1 Artigo 37, § 6º, da Constituição da República O Estado do Piauí requer o prequestionamento da matéria relativa ao dever de indenização, considerando que cumpre perquirir se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos supostos danos causados à apelada. 3.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 844 e 944 DO CÓDIGO CIVIL A fixação do valor da condenação de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é claramente exorbitante, e, por isso mesmo, contrário à maciça jurisprudência do STJ, que tem reduzido as indenizações a este título, sempre no sentido de evitar a chamada indústria do dano moral, que somente serve ao enriquecimento ilícito do demandante, vedado pelo Código Civil”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo, consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:
(...)
No caso sub examine, tais requisitos restam devidamente comprovados: a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte de custodiado; o nexo de causalidade é verificado pelo fato de que como é o Estado detentor do direito de punir, assume automaticamente o dever de cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia; o resultado é o mais evidente, eis que a consequência do evento foi a morte do filho da autora, conforme atestado de óbito do filho da parte autora, ID. 3995255, com local apontado como “Penitenciária Irmão Guido”..
(...)
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Não prospera a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que n os termos da jurisprudência desta e. Corte:
"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva"
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
No caso em tela, há a caracterização da responsabilidade objetiva uma vez que o Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme jurisprudência pátria.
Nesse sentido:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS INTERNOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE AGIR PARA EVITAR O EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. JUSTA REPARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno. 5. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à gravidade do dano, que consiste no óbito de adolescente, filho e irmão dos autores, em unidade de internação, conferindo-lhes valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.” (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.) (GRIFO NOSSO)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo’. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 847116, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento 24/02/2015, publicado no DJE: 12/03/2015) (GRIFO NOSSO)
E por tese já firmada pelo STF (Tema 592), de repercussão geral, sustentando ser responsabilidade do Estado a morte de detento, uma vez que este tem o dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição. Sendo assim, o Apelado faz jus ao recebimento da indenização por morais.
Aplica-se, desse modo, o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e nos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0828901-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA CAMPOS
Publicação23/05/2023