TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754672-70.2022.8.18.0000
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravada: MARIA DE LOURDES LOPES
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº15.522)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. A demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil. Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos bancários em seus proventos, sem que haja prova de existência de pactuação nesse sentido, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (proc. nº 0802047-68.2022.8.18.0032), ajuizada por MARIA DE LOURDES LOPES, que determinou, em sede de antecipação de tutela, “a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em decisão (ID 8962584), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID 7471586).
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.
II – DO MÉRITO
Constato que o mérito recursal limita-se a se manter ou não a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em análise, observo que a juntada do extrato do benefício da autora junto ao INSS, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos bancários em seus proventos, sem que haja prova de existência de pactuação nesse sentido, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos.
Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis, uma vez que a dedução ocorre sobre verbas de caráter eminentemente alimentar.
Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, levando-se em conta o valor total dos descontos efetuados até o momento da sua cessação, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS EFETUADOS. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. FINALIDADE DA MEDIDA. ALCANÇADA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO. OBJETIVO DA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento de liminar que determinou à requerida a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. De acordo com o STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, ainda, causar enriquecimento ilícito de uma das partes - sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. 4. Hipótese na qual o intuito da multa cominatória fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência - compelir a ré a cessar os descontos que vinham ocorrendo mensalmente no benefício da autora - foi alcançado, não tendo sido lançadas novas deduções após o prazo estabelecido (obrigação negativa observada). 5. Deturpa o propósito das astreintes e desconsidera o atingimento da finalidade em razão da qual fixadas a interpretação que, a fim de definir a data na qual cumprida a liminar (para incidência da multa), avalia o intervalo de dias para o implemento da ordem de cessar os descontos nos sistemas internos da ré. 6. Tratando-se de obrigação negativa, as astreintes devem ser aplicadas quando violado o dever negativo com a prática de um fazer positivo - e não tendo como parâmetro intervalo de tempo determinado em dias. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231125320218070000 DF 0723112-53.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistas a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo.
Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754672-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES LOPES
Publicação12/04/2023