Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0819328-43.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. Possibilidade de inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. Exigibilidade da cobrança nos valores das faturas apresentadas. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido. 3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas. 4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819328-43.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819328-43.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: FRANCISCA CUNHA RODRIGUES

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. Possibilidade de inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. Exigibilidade da cobrança nos valores das faturas apresentadas. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.

3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.

4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CUNHA RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória propostos em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial da Ação Monitória, no montante de R$ 21.256,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e condenou a Embargante, ora Apelante, no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não é possível incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não foi possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores; ii) necessária, no caso, a revisão do consumo, já que possui parcos recursos e sua residência humilde não condiz com o consumo faturado pela empresa; iii) mostra-se razoável por analogia, conceder-lhe o benefício previsto no art. 916 do NCPC, referente à possibilidade de concessão do pagamento parcelado da dívida, sugerindo um valor da parcela de R$ 80,00 (oitenta reais); iv) cabível, no caso, a inversão do ônus da prova. Assim, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição parcial do débito, bem como a revisão e parcelamento das parcelas devidas.


CONTRARRAZÕES: a Embargada, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) aplica-se ao caso o prazo prescricional geral, de dez anos, vide art.205 do Código Civil; ii) as provas anexadas à inicial (faturas de energia) são legítimas e aptas a instruir a ação monitória; iii) desde o início da cobrança deste débito, a parte embargante não ofereceu nenhuma resistência à cobrança destes valores, se atendo, única e exclusivamente, à recusa do pagamento; iv) não deve ser acolhido o pedido da recorrente de parcelamento do débito fora das condições de parcelamento fixadas pela Concessionária embargada, por importar violação aos princípios da legalidade e impessoalidade; v) Não há duvidas da necessidade de inclusão das parcelas vencidas ao longo do processo na condenação, posto que, uma vez constituído o crédito da parte autora, seria extremamente onerosa a necessidade de propositura de outra demanda para cobrança de saldo devedor com resultado mais que previsto. Assim, requer o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a prescrição parcial do débito em questão; ii) a possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; iii) a revisão, ou não, dos valores cobrados, por não serem condizentes com a quantidade de eletrodomésticos da residência; iv) a possibilidade de parcelamento do débito.


É o relatório.


 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo


Em segundo lugar, passo a analisar a possibilidade de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo, como deferiu a sentença recorrida, em vista da alegação da Apelante de que não é possível incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não foi possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores.


Nesse ponto, registro que a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.


Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis:


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


Ademais, quanto às alegações da Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito e ofenderiam os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não seria possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores, consigo que:


- a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;


- a dois, se foi fastada a prescrição da fatura mais antiga cobrada pela Apelada, evidente que as faturas vencidas ao longo do processo também não se encontram cobertas pelo manto da prescrição;


- a três, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à Apelante.


No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos recentes julgados a seguir:


AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto durar a obrigação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do contrato, a retenção dos documentos constitui exercício regular de direito, o que afasta a tese da ré da exceção do contrato não cumprido. Possibilidade de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do processo na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Por outro lado, as parcelas posteriores à finalização do processo não mais podem ser incluídas na condenação. RECURSO DA RÉ – Pretensão de que a autora seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. PREJUDICADO: Reconhecimento da sucumbência mínima da autora e da consequente responsabilidade da ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência que prejudica a pretensão. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.

(TJ-SP - AC: 40005918620138260114 SP 4000591-86.2013.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)


Pelo exposto, mantenho a sentença também nesse ponto, para permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo.


2.2. a revisão, ou não, dos valores cobrados, por não serem condizentes com a quantidade de eletrodomésticos da residência


Em terceiro lugar, alega a Apelante que é necessária, no caso, uma revisão do consumo, já que possui parcos recursos e sua residência humilde não condiz com o valor faturado pela empresa.


De saída, importante asseverar que a Ação Monitória é ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial.


Ademais, introduzida no Código Processual de 1973, por força da Lei 9.079/95, foi tratada de forma mais cautelosa no Novo Código Processual de 2015, que dispõe sobre sua propositura em seu art. 700, conforme se expõe:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

 I - o pagamento de quantia em dinheiro;

 II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

[...]


No caso em apreço, a credora, ora Apelada, juntou aos autos diversas faturas de energia elétrica capazes de afirmar seu direito de exigir da Apelante o pagamento de quantia em dinheiro, conforme determina o caput do artigo retromencionado.


Dessa forma, não há como se falar em inexistência da dívida, já que amplamente comprovada nos autos.


Ademais, é questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em relação à cobrança de dívidas de energia elétrica, as faturas constituem documento apto à proposição de processo monitório:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)


Nesse mesmo sentido, já decidiu essa C. Corte em processo de minha relatoria, conforme se observa da seguinte ementa:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.

1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).

2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.

4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.

5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.

6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.

7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)


Assim, para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.


Entretanto, a Apelante não traz aos autos qualquer elemento de prova a fundamentar sua pretensão, nem mesmo a comprovação de propositura de Ação Revisional nesse sentido, apenas uma alegação genérica de que os valores cobrados não condizem com a quantidade de eletrodomésticos que possui.


Desse modo, verifico que a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantenho a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.


2.3. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO


O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade da consumidora, por dificuldades financeiras por ela enfrentadas.


Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, de parcos recursos, tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a quarenta mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.


Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.

Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.

(TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)


No mesmo sentido, cito também julgado de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.

2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.

4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)


Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.


Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.


Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante.


Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.


Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.


Para tanto, determino o parcelamento do débito em noventa parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.


Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe de 19⁄10⁄2017).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar o parcelamento do débito em 90 (noventa) parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.


Contudo, mantenho a sentença: i) permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; e ii) quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.

 

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 



 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0819328-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCA CUNHA RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/04/2023