TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025014-20.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FERREIRA
APELADO: FABIANA DA SILVA FERREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
2. O motivo fútil é aquele de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo, o que restou configurado no presente caso.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato da Silva Ferreira, em face de sua irresignação contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5º Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva prevista no Art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9904033 – Págs. 221/235), a defesa do acusado requer, primordialmente, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, eis que inexiste fundamentação legal para o reconhecimento da incidência de motivo fútil ou torpe.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9904033 – Págs. 247/254), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10396817), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
À guisa de partida, em que pese não ter sido razão de irresignação do apelante, cumpre desctara que a materialidade e autoria delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 9904033 – Pág. 19), o qual constatou ofensa à integridade física da vítima Fabiana da Silva Ferreira, produzida por instrumento de ação contundente, bem como pelos depoimentos das testemunhas e, sobretudo, pelas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório.
Noutra senda, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, razão pela qual alega, que o magistrado sentenciante equivocou-se ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo a pena base ser redimensionada ao mínimo legalmente previsto.
Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do crime, mediante fundamentação inidônea, uma vez que se utilizou de elementos vagos e genéricos, inerentes ao tipo penal em comento, os quais não se mostram aptos a exasperar a pena, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E TENTATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. (...)
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)
Desta feita, diante do afastamento da valoração negativa das referidas circunstâncias sociais, redimensiono a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, levando em consideração a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “a”, do Código Penal (motivo fútil).
Todavia, razão não lhe assiste.
O motivo fútil, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci é aquele "de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg.: 424).
No caso sub examine, o magistrado sentenciante reconheceu tal agravante sob o fundamento de o agente ter cometido o crime porque não gostava do ex-namorado da vítima.
Em detida análise dos autos, verifica-se que tal fato foi devidamente corroborado pela declaração da vítima, a qual afirmou que o acusado, ao ver o ex-namorado desta, ficou irritado porque não gostava dele, ocasião em que começou a falar mal da vítima, tendo esta indagado o que ele queria com sua vida. Após isto, o acusado ficou com raiva e lhe desferiu um murro, começando, assim, uma discussão.
Sobre o tema, Fernando Galvão (Direito Penal: parte geral. 9. ed., Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017, p. 835) leciona:
"Circunstâncias atenuantes e agravantes são as que modificam as consequências da responsabilidade, sem suprimi-la. Assim, as circunstâncias legais ou obrigatórias são elementos previstos pelo legislador que, podendo aliar-se ao crime, não o alteram essencialmente, mas acarretam repercussões jurídico-penais relevantes.
Com efeito, a avaliação da existência de elemento subjetivo é feita no fato típico, para fins de subsunção do ocorrido à figura típica. Ao concluir pela condenação – portanto, ultrapassando a fase de identificação de dolo ou culpa –, o magistrado passa à individualização da reprimenda por meio do sistema trifásico de dosagem penal".
A análise feita na segunda fase da dosimetria refere-se a aspectos periféricos ao tipo penal, que se agregam ao crime, diante de maior ou menor desvalor da conduta, de forma a aumentar ou diminuir a sanção. No caso do motivo fútil, há um maior juízo de reprovação, porquanto a prática criminosa foi desproporcional, desencadeada por algo banal, insignificante ou frívolo.
In casu, a avaliação da futilidade da conduta, então, não se dá pela aferição do elemento subjetivo do paciente no momento dos fatos, mas pela desproporcionalidade entre o crime (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e o que o desencadeou (o simples fato de não gostar do ex-namorado da vítima).
Desta feita, não há que se falar na hipótese de afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “a”, do Código Penal.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0025014-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuFABIANA DA SILVA FERREIRA
Publicação14/04/2023