APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-28.2010.8.18.0059
ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUIS CORREIA/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO (OAB/PI 4.747-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em face da decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos da previsão do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC/2015. 2. A interposição de recurso de apelação caracteriza inadequação da via eleita, assim, inviável o conhecimento do recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do decisum recorrido, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
Em suas razões, o ora apelante alega a inexistência de dano moral, a legalidade contratual e pugna pela reforma da sentença para afastar as condenações imposta ao réu/apelante.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão expedida pela secretaria da vara de origem (ID. 9894200)
É o que importa a relatar.
Decido.
1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1.1.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A adequação é pressuposto extrínseco de admissibilidade do RECURSO, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.015 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema trago à baila alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, demais tribunais pátrios e deste egrégio Tribunal de Justiça, a seguir:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, SUSTENTO E RESPONSABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Tratando-se de decisão que indefere a impugnação do devedor, determinando que se dê cumprimento à sentença, como ocorreu no caso em comento, ou que acolhe a impugnação apresentada em execução da sentença, mas não extingue o feito executivo, sua natureza é de decisão interlocutória, e, assim, o recurso cabível, ex vi do disposto no art. 475-M, §3º, do CPC, haverá de ser, necessariamente, o Agravo de Instrumento. II- Contudo, o Recorrente, ao invés de manifestar sua irresignação contra o entendimento do julgador primevo, através de Agravo de Instrumento, aviou a presente Apelação.III- Desse modo, havendo disposição expressa no CPC estabelecendo ser cabível recurso de Agravo de Instrumento da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, configura erro grosseiro a interposição de Apelação pela parte, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV- Percebe-se, pois, que o Apelante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia de aviar o recurso adequado, com o fim de obter a revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo, o que obsta o conhecimento de sua irresignação por este TJPI. V- Logo, constitui erro inescusável apelar de decisão interlocutória e não terminativa do processo, razão pela qual não se pode aplicar a fungibilidade recursal, com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, porque inexistente dúvida objetiva em torno do recurso cabível. VI- Recurso não conhecido. VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006116-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 ) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem implicar na extinção da fase executiva é o agravo de instrumento. A interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70080361223, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080361223 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 10/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1674567-0 - Barracão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 30.05.2017)(TJ-PR - APL: 16745670 PR 1674567-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2048 13/06/2017) (Grifo nosso)
Por outro lado, verifica-se que as alegações da apelação interposta não ataca os fundamentos da sentença recorrida, conforme narrado anteriormente.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018) (Grifei)
Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL em decorrência de sua manifesta inadequação e, ainda, tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.010 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, dando baixa na distribuição e devolvendo-se à comarca de Origem..
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000166-28.2010.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLEITON DA SILVA COSTA
Publicação29/03/2023