Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801616-65.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801616-65.2021.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Carlos Jerônimo Medeiros Bezerra ADVOGADO: ANTONIO MENDES MOURA (OAB/PI n° 2692/95) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PARA A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA RES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à autoria, em juízo, foi realizado o reconhecimento pessoal pelas vítimas, observado o procedimento do art. 226 do CPP. Houve a descrição da pessoa a ser reconhecida, e o imputado foi colocado ao lado de outras pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que um deles, Antônio Mateus da Silva Brito, ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. Assim, estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Verifica-se, ainda, que a conduta delituosa, embora com resultado agravador (lesões corporais graves em relação a uma das vítimas), é de cunho precipuamente patrimonial, devendo o exame da intenção do agente pautar-se neste momento. Pela análise cautelosa dos autos, tem-se que a ação foi planejada, pois o réu, em comunhão com comparsas não identificados, marcou encontro com as vítimas em local ermo e, em sequência, perguntou pelo dinheiro do falso negócio, anunciou o assalto e efetuou disparos de arma de fogo. Nesse momento, os ofendidos correram, não havendo dúvidas sobre a efetiva vontade e intenção de subtração da quantia, a qual não foi consumada por motivos alheios à sua vontade, ainda que não tenha levado a motocicleta que foi abandonada pelas vítimas no local do crime. Afasto, portanto, o pleito absolutório pela atipicidade da conduta. 2. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801616-65.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801616-65.2021.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Carlos Jerônimo Medeiros Bezerra

ADVOGADO: : Antônio Mendes Moura (OAB/PI n° 2692/95)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PARA A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA RES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto à autoria, em juízo, foi realizado o reconhecimento pessoal pelas vítimas, observado o procedimento do art. 226 do CPP. Houve a descrição da pessoa a ser reconhecida, e o imputado foi colocado ao lado de outras pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que um deles, Antônio Mateus da Silva Brito, ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. Assim, estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Verifica-se, ainda, que a conduta delituosa, embora com resultado agravador (lesões corporais graves em relação a uma das vítimas), é de cunho precipuamente patrimonial, devendo o exame da intenção do agente pautar-se neste momento. Pela análise cautelosa dos autos, tem-se que a ação foi planejada, pois o réu, em comunhão com comparsas não identificados, marcou encontro com as vítimas em local ermo e, em sequência, perguntou pelo dinheiro do falso negócio, anunciou o assalto e efetuou disparos de arma de fogo. Nesse momento, os ofendidos correram, não havendo dúvidas sobre a efetiva vontade e intenção de subtração da quantia, a qual  não foi consumada por motivos alheios à sua vontade, ainda que não tenha levado a motocicleta que foi abandonada pelas vítimas no local do crime. Afasto, portanto, o pleito absolutório pela atipicidade da conduta.

2. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023. 

 

 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):


 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos Jerônimo Medeiros Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da comarca de Piripiri/PI que o condenou pela prática do delito descrito nos arts. 157, § 2º, II, § 2º - A, c/c art. 14, II, bem como nos arts. 157, § 3º, I do CP c/c art. 70, todos do Código Penal,  a uma pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, pela reforma da sentença, para que a) seja declarada nula a prova obtida a partir do reconhecimento fotográfico, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) alternativamente, pela absolvição do réu em razão da ausência de elemento necessário para a configuração do tipo penal de roubo; c) subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva do apelante.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

Consta da denúncia que no dia 8 de março de 2021, por volta de 10h40min, em lugar ermo, o réu, munido com uma pistola, na companhia de terceiro incógnito que pilotava a motocicleta, a fim de subtrair o dinheiro de um suposto negócio, disparou diversas vezes contra as vítimas Daniel de Brito Oliveira e Antônio Mateus da Silva Brito, atingindo o último no braço e na perna.

Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.

Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


(…) A materialidade dos delitos estão insculpidas no Registro de Atendimento Pré-Hospitalar (fls. 09/12)As vítimas reconheceram, inclusive, indicando características pessoais (olhos claros), bem como à fl. 22 consta fotografia apresentada às vítimas a fim de identificar o autor.

Em relação à autoria, tem-se como certa em relação à Carlos Jerônimo Medeiros Bezerra. A vítima Daniel de Brito Oliveira descreveu que estava pilotando a moto e que de uma hora para outra começaram a atirar. Que viu os dois atiradores na moto e que quem atirou era branco, cabelo meio loiro, "queimadinho", cabelo numa altura que dá pra pentear, ele tem o olhão e é meio amarelo, castanho claro. No entanto, quando apresentado, em audiência, três pessoas para que ele reconhecesse o autor, a vítima, Daniel, não conseguiu apontar qual deles teria cometido o crime. Relatou que a ação criminosa foi muito rápida e que não conseguia identificar o autor. Daniel relatou que levou Mateus até Piripiri para olharem uma moto que iria ser comprada por ele. Que Mateus estava com o dinheiro da compra e que ao chegarem entraram em contato com a pessoa que venderia a moto e que logo após dois indivíduos os abordaram e falaram que os levariam até onde a moto estaria. Quando chegaram já receberam tiros. Que quem os guiou até o local entrou em uma casa e em seguida apareceu duas outras pessoas em uma moto atirando.

A vítima Antônio Mateus da Silva Brito declarou que a pessoa que lhe abordou era meio branco, olhos meio amarelados, puxado para o verde e meio zaroio. Que ele estava com cabelo curto, meio amarelado e que ele era baixo. Foi colocado três pessoas para que a vítima reconhecesse o autor do crime, e ela reconheceu o réu. A vítima relatou que realizou um negócio por meio do facebook com o réu, a venda de uma moto. No local combinado, a vítima informou que foi, acompanhado de seu cunhado, e chegando lá encontrou o réu com outra pessoa e eles os acompanharam até um suposto local onde estaria a moto que queriam comprar. Contou que eles pararam em frente a uma casa e então surgiu mais dois em outra moto falando "perdeu, perdeu!" e que então a vítima e seu cunhado saíram correndo e acabou levando um tiro no braço e outro na perna, bem como atiraram no cunhado. Informou que foram cerca de sete tiros, mas que só dois o atingiu. Contou, ainda, que ao ver os outros dois encostando já saltou da moto para correr e que logo após é que eles começaram a atirar. Relatou que a moto, CG 150, vermelha, ia ser comprada por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que no momento do crime estavam com essa quantia. Afirmou que está com o braço imóvel e que não consegue trabalhar e que está aguardando outra cirurgia. Relatou que não conhecia o réu e que foram mostradas as fotos de supostos acusados lá mesmo no hospital.

Alisson Rodrigues de Sousa (policial militar), testemunha, declarou que souberam que havia uma vítima no hospital, que havia levado dois tiros, ao abordarem a vítima descobriram o local onde ocorreu o fato. Que foi apresentada fotos às vitimas e que elas identificaram a pessoa de Carlinhos Oião, como sendo o réu. Após empreenderam diligências e o identificaram. 

Joilson Morais de Sousa (policial militar), testemunha, relatou que receberam uma ligação informando sobre o crime e dirigiu-se ao hospital. Ao chegar foi falar com a vítima e a ela foi mostrada fotos de algumas pessoas e ele indicou quem seria um dos autores, bem como falou o local do cometimento do delito.

Sergio Ricardo (policial civil), testemunha, relatou que por volta do meio-dia, na data do crime, a pessoa de Daniel chegou na delegacia informando que tinha sofrido uma tentativa de homicídio e que possivelmente o seu cunhado teria sido morto, pois foi alvejado. Ele informou que teria entrado em contato com o pessoal e marcado o local. Informou que empreenderam diligências no local indicado pela vítima, mas não encontraram nada então se dirigiram ao hospital. No hospital foram informados pelos policiais militares que a vítima, Mateus teria indicado o réu como autor do delito, após reconhece-lo por foto. Lá mesmo foi tomado o depoimento dele e o mesmo assinou

Lucas Araújo Escócio de Brito, testemunha de defesa, afirmou que é amigo da irmã do acusado, Sara, e que comentou com ela que iria viajar a Parnaíba/PI em 08 de março de 2021. Relatou que ela lhe pediu que levasse uma encomenda e ele levou. Que ao chegar em Parnaíba, por volta das 10h30min, ligou para Sara informando-a que já estava no endereço indicado, Rua Projetada, 180, Condomínio Nair. Informou que o local da entrega era uma espécie de prédio com apartamentos em cima e na parte de baixo uma igreja da Assembleia de Deus. Contou que esperou cerca de 2 minutos quando Carlos saiu para pegar a encomenda e que o cumprimentou, bem como recebeu um valor de R$ 25,00 reais. Que pegou a encomenda na loja Agata Store, em Piripiri.

Jaina Layra da Silva Nunes, testemunha, informou que queria ir a praia e ficou sabendo que o professor de reforço da sua filha estaria indo, então pediu-lhe uma carona. Relatou que ele a buscou por volta das oito e pouco, que não se recorda bem do horário, mas que era de manhã cedo. Que antes dele a deixar foi entregar uma encomenda e que lembra que o local era uma assembleia em baixo e uns prédios em cima. Relatou que Lucas entregou a encomenda a um rapaz e que não o conhecia, mas que depois viu a foto dele no site da polícia. Por fim, afirmou que a pessoa do réu, presente na audiência, era a mesma que recebeu a encomenda, no entanto, à época estaria com o cabelo maior e com luzes.

O acusado, Carlos Jerônimo Medeiros Bezerra, relatou que os fatos não são verdadeiros. Contou que havia se reconciliado com sua mulher e por ocasião do dia das mulheres comprou duas peças de roupa – uma blusa e um short - na loja de sua prima, Agata Store. Afirmou que encomendou o presente no sábado e que em seguida falou com sua irmã Sara pra enviar a encomenda. Informou que Sara ia mandar através do amigo dela, Lucas; que ele chegou com a encomenda por volta das 10h30min, juntamente com duas mulheres. Que Lucas chegou num carro vermelho. Relatou que é muito amigo do Ivan, que é do Comando Vermelho e a vítima, Mateus é do PCC e que eles ficavam se digladiando e por isso ele tem raiva dele. Contou que só ficou sabendo dos fatos quando soube do mandado de prisão e que em seguida entrou em contato com seu advogado, pois há mais de 4 meses não vinha à Piripiri. Afirmou que se sentiu perseguido pela guarnição do sargento Domingos e por esse motivo foi embora para Parnaíba. (...)


A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pelo Registro de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU, Laudo de Atendimento do Hospital Regional Chagas Rodrigues, Receituário, Relatório Cirúrgico, além da prova oral colhida.

Quanto à autoria, em juízo, foi realizado o reconhecimento pessoal pelas vítimas, observado o procedimento do art. 226 do CPP. Houve a descrição da pessoa a ser reconhecida, e o imputado foi colocado ao lado de outras pessoas, que com ele possuíam semelhanças, sendo os ofendidos convidados para o reconhecimento, ocasião em que um deles, Antônio Mateus da Silva Brito, ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do crime, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.

Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Assim, estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial, não se verifica, pois, a alegada nulidade.

Verifica-se, ainda, que a conduta delituosa, embora com resultado agravador (lesões corporais graves em relação a uma das vítimas), é de cunho precipuamente patrimonial, devendo o exame da intenção do agente pautar-se neste momento.

Pela análise cautelosa dos autos, tem-se que a ação foi planejada, pois o réu, em comunhão com comparsas não identificados, marcou encontro com as vítimas em local ermo e, em sequência, perguntou pelo dinheiro do falso negócio, anunciou o assalto e efetuou disparos de arma de fogo. Nesse momento, os ofendidos correram, não havendo dúvidas sobre a efetiva vontade e intenção de subtração da quantia, a qual  não foi consumada por motivos alheios à sua vontade, ainda que não tenha levado a motocicleta que foi abandonada pelas vítimas no local do crime. Afasto, portanto, o pleito absolutório pela atipicidade da conduta.


DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:

(...) In casu, não houve alteração fática ou jurídica entre as anteriores decisões e o presente momento. No presente feito, a manutenção da custódia cautelar encontra resguardo na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No que refere à necessidade de manutenção da ordem pública, o risco de reiteração delituosa é evidenciado pela periculosidade do acusado, notadamente ante a gravidade em concreto da ação executada. É preciso mencionar, ainda, o processo n°. 0801756- 02.2021.8.18.0033, em que o acusado foi preso em flagrante delito, por haver supostamente cometido os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826) e crime de dano (art. 163, caput, do CP). Tal flagrante ocorreu na data de 08 de junho de 2021, quando já havia em seu desfavor um mandado de prisão pendente de cumprimento, proferido no processo n°. 0801025-06.2021.8.18.0033, na data de 16/04/2021. Vê-se, portanto, que no processo n°. 0801756- 02.2021.8.18.0033, por ocasião de sua prisão em flagrante, em 08/06/2021, o próprio acusado declarou que tinha plena ciência do mandado de prisão em aberto contra ele em outro processo. Porém, em nenhum momento demonstrou interesse em se entregar às autoridades para responder nos termos da lei, frisando que o mandado de prisão havia sido expedido quase um mês antes, na data de 16/04/2021, o que demonstra a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos da prisão preventiva, concernentes à necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.(...)

A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.

Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.


 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801616-65.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS JERONIMO MEDEIROS BEZERRA

Réu

DANIEL DE BRITO OLIVEIRA

Publicação

02/05/2023