Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800186-82.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-82.2019.8.18.0119 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-82.2019.8.18.0119

RECORRENTE: EDILTON SOUZA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte recorrente/autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo consignado, um contrato de portabilidade e um contrato de refinanciamento, realizados sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguido o processo com resolução de mérito, posto que a parte recorrida/ré apresentou os comprovantes de pagamento, e o contrato apresentado em instrução foi considerado válido pelo juízo a quo.

 A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: necessidade de procuração pública ou procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; contrato inválido; ocorrência de danos morais e repetição do indébito; e, por fim, requereu a total reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a necessidade de instrumento público (ou procurador munido de instrumento público) para a celebração dos presentes contratos com parte analfabeta, arguida em sede preliminar, entendo que tal pedido deve ser indeferido, posto que o art. 595 do Código Civil estabelece como requisitos necessários para que tal contato seja válido a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Portanto, indefiro a preliminar. 

Isso posto, passo a análise do mérito.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado (contrato de nº 951-823339035/17), um contrato de portabilidade (contrato de n° 89-825518119/17) e um contrato de refinanciamento (contrato de nº 96-825518765/17), sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência dos referidos contratos, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do réu/recorrido da regularidade do empréstimo, observo que os contratos juntados aos autos só estão assinados por uma testemunha. Em sendo assim, os contratos pactuados não atendem as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor a título de danos morais deve ser estabelecido em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, conforme as TEDs (dos três contratos) juntadas aos autos do presente processo.

Desse modo, mantenho o valor a ser compensado da condenação, consoante os termos da sentença. Ademais, entendo que deve ser condenado o réu, ora recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte recorrente, porém de forma simples. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:

 

Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do banco recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

No entanto, deixo de excluir do recorrente o direito aos danos materiais em dobro determinados na sentença, considerando que somente houve recurso interposto pelo demandante, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto tão somente para estabelecer, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 26/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800186-82.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILTON SOUZA DE MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2023