
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760546-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: T. M. W. B.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Num. 5450375) interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n° 0837819-93.2021.8.18.0140), ajuizado por THIERRY MATHEUS WACHHOLZ BRITO, representado neste ato por sua genitora GLEICIANE MADEIRA WACHHOLZ, ora agravado, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Conforme decisão agravada (Id. Num. 5450376), o d. Juízo de primeiro grau determinou à Fundação agravante que, imediatamente, continuasse fornecendo a fórmula nutricional URCMED B, pelo período de mais 03 (três) meses, em cumprimento a sentença exarada na obrigação principal.
Insatisfeita com a referida decisão, a Fundação agravante interpôs o presente recurso. Afirma em suas razões recursais (Num. 5450375), preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quanto ao mérito, defende a revogação da liminar por ser o ente mais fraco do pacto federativo. Defende a aplicação dos Enunciados n° 08 e 60 do Fórum Nacional de Saúde do CNJ. Afirma que a autoridade judiciária deverá direcionar devidamente o cumprimento de decisões judicias de medicamento para determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Acrescenta que o medicamento está fora das listas públicas de fornecimento de medicamentos. Requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão liminar. Ao final, pleiteou o provimento do recurso.
Conforme Decisão Monocrática (Num. 5463469), o Exmo. Des. Oton Mário Lustosa indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o agravado manteve-se inerte (Num. 6300139, Num. 6922896 e Num. 6922897).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior (Num. 9244413), esse manifestou-se pelo não provimento do recurso, em razão de perda do objeto (sentença superveniente).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Após detida análise dos autos, verifica-se que o julgamento do recurso está prejudicado, na medida em que fora proferida sentença na origem nos seguintes termos – Proc. nº 0837819-93.2021.8.18.0140 – Num. 23961276, datada de 03/02/2022):
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante consta das afirmações do executado e dos documentos anexados aos autos, houve a perda do objeto da presente ação em razão do cumprimento da obrigação de fazer, não havendo necessidade de prosseguimento deste Cumprimento Provisório de Sentença.
Esclareço que a perda do objeto decorre da ausência de interesse no resultado a ser obtido com o provimento jurisdicional e resulta da ausência do interesse de agir que é quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
Quanto à ausência de interesse de agir, o artigo 485 do Código de Processo Civil, determina que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar qualquer das condições da ação. Transcrevo o dispositivo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
O demandado de fato cumpriu com a obrigação imposta em sentença.
Ressalto que a parte autora não deve pleitear continuidade de tratamento como se medida liminar fosse, o objeto da demanda já está consolidado por sentença, somente sendo cabível a continuidade do cumprimento provisório de sentença caso seja interrompido o fornecimento do tratamento.
Destaco que a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ deve ser feita junto à entidade demandada, fornecedora do tratamento pleiteado.
Não há necessidade de provimento jurisdicional, portanto, restou demonstrado nos autos a perda do objeto da demanda.
III – DISPOSITIVO
Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 924, II, ambos do CPC
No sentido da prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniência da sentença de mérito, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto. II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – Grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – Grifos acrescidos.
Da mesma maneira caminha a jurisprudência deste e. TJPI. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
Neste ponto, importa esclarecer que ao relator, e portanto, monocraticamente, cabe não conhecer do recurso ante a prejudicialidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifos acrescidos.
Por conseguinte, conclui-se pela absoluta inutilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada. Ademais, ressalte-se que a medida não impõe a intimação prévia dos litigantes, haja vista que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 03 – ENFAM).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, ante a prejudicialidade observada (prolação de sentença superveniente), NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de verbas sucumbenciais fixadas na origem em decisão liminar: Tese 6 do STJ - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”). Edição nº 128 - STJ: Dos Honorários Advocatícios – I).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0760546-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuTHIERRY MATHEUS WACHHOLZ BRITO
Publicação15/03/2023