Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0700030-89.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar que o JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA, representado pela sua mãe, FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg. II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar, para determinar o fornecimento regular do medicamento CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg, conforme Receituário Controle Especial e nos termos da Nota Técnica do NATEM. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 ( Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento da ordem concedida, nos termos das regras de repartição de competências, como determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2 , encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”. V. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” VII. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. VIII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793: STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. IX. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob o nº 102980430. X. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700030-89.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700030-89.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que o JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA, representado pela sua mãe, FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg.

II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar, para determinar o fornecimento regular do medicamento CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg, conforme Receituário Controle Especial e nos termos da Nota Técnica do NATEM.

III. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 ( Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento da ordem concedida, nos termos das regras de repartição de competências, como determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

IV. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

V. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

VI. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

VII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793:

STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

VIII. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

IX. Acórdão de julgamento mantido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0700030-89.2018.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar que o JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA, representado pela sua mãe, FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar, para determinar o fornecimento regular do medicamento CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg, conforme Receituário Controle Especial e nos termos da Nota Técnica do NATEM.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 ( Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento da ordem concedida, nos termos das regras de repartição de competências, como determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2 , encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

É o relatório.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar que o JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA, representado pela sua mãe, FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, impetra contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o fornecimento do medicamento: CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar, para determinar o fornecimento regular do medicamento CANABIDIOL (Real Scientific Hemp Oil Blue Label), 10 ml / 1700 mg, conforme Receituário Controle Especial e nos termos da Nota Técnica do NATEM.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 ( Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento da ordem concedida, nos termos das regras de repartição de competências, como determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2 , encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Vejamos o teor da Ementa do julgado paradigma:

STF. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Verifica-se que, nos termos do referido precedente: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o CANABIDIOL, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

As matérias suscitadas já foram reiteradamente discutidas e rejeitadas pela composição plenária deste Egrégio Tribunal de Justiça, ensejando, inclusive, a consolidação do entendimento através dos Enunciados das súmulas nº 02 e 06 desta Corte de Justiça, que assim determinam:

Súmula 2 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula 6 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança nº 0700030-89.2018.8.18.0000 encontra-se em harmonia com o citado precedente do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança 0700030-89.2018.8.18.0000.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0700030-89.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA PESSOA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2023